TRF1 - 1005276-50.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
) Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005276-50.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA RIBEIRO DUTRA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1971565171), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo, tendo o perito informado que quando da avalição não havia incapacidade.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Caso entenda que está incapacitada atualmente, deverá entrar com novo requerimento administrativo, como já demonstrou que assim o fez no decorrer da presente ação (ID 1682417958) e, em sendo novamente negado, poderá dar causa a nova ação judicial.
Passo à análise o mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 1170867784), cuja avaliação foi feita em 17/06/2022, complementado pelo ID 1659335955, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino médio completo, trabalhou como soldadora no setor da construção civil, apresenta discretas alterações degenerativas na articulação acromioclavicular, associado com espessamento e edema do complexo capsuloligamentar; bursite subacromial leve, tendinopatia leve do supraespinhal e da porção superior do infraespinhal,; tendinopatia leve da porção intracapsular do cabo longo do bíceps e dissuras na junção condrolabral dos segmentos anterossuperior e superior do lábio glenoide, sem transfixão ou destacamento.
O perito considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento da perícia.
Afirmou que não foi detectada qualquer alteração física sugestiva de impedimento de realizar suas atividades laborais, sendo as lesões em ombro consideradas leves no exame de imagem e também no físico.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/12/2022 09:36
Decorrido prazo de MARILIA RIBEIRO DUTRA em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
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29/11/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 16:51
Outras Decisões
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24/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 08:10
Decorrido prazo de MARILIA RIBEIRO DUTRA em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2022 11:03
Juntada de contestação
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01/08/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:42
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 01:18
Decorrido prazo de MARILIA RIBEIRO DUTRA em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/04/2022 09:08
Juntada de documentos diversos
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20/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
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18/03/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 03:01
Decorrido prazo de MARILIA RIBEIRO DUTRA em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:21
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão
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07/02/2022 19:17
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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24/11/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:03
Outras Decisões
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24/11/2021 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/11/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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