TRF1 - 1005221-71.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005221-71.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALLYSON DE LIMA FERREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE COLINAS-TO, COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por WALLYSON DE LIMA FERREIRA contra pretenso ato ilegal do COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS por meio do qual pleiteia a antecipação de perícia no âmbito de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que apesar de o pedido de concessão de benefício previdenciário ter sido apresentado perante o INSS em 14/06/2023 (pedido administrativo de nº 1836361783 – id nº 1668399981) a perícia médica restou agendada para data distante (09/04/2024).
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A gratuidade judiciária e a medida urgente restaram deferidas (id nº 1676871969).
Houve a determinação de intimação da autoridade impetrada para que comprovasse a antecipação da perícia dentro do prazo de 45 dias, sob pena de multa diária.
O INSS sustentou sua ilegitimidade passiva (id nº 1698976450).
Diante da proximidade da data limite imposta judicialmente para cumprimento da liminar e da inércia da autoridade coatora, foi determinada a intimação pessoal do COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS para comprovar o adimplemento da obrigação de fazer dentro do prazo de cinco dias (id nº 1705983446).
A UNIÃO opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que houve omissão quanto à fixação do prazo exíguo para cumprimento das obrigações, não se atentando para a situação de sobrecarga nos órgãos públicos.
Ainda requereu a concessão de prazo mínimo de trinta dias para comprovação da obrigação imposta, exclusão ou redução da multa diária imposta e a reconsideração da ordem para imediata implantação do benefício em favor da impetrante (id nº 1708677561).
Intimado, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito (id nº 1714977470).
O impetrante confirmou a antecipação da perícia médica para a data de 19/07/2023.
Informou que houve a constatação de sua incapacidade e dispensa da avaliação social e alegou o transcurso de prazo superior ao que vem exarado em normativa interna do INSS para resolver o acerto pós-perícia (5 dias).
Requereu a intimação do INSS para que finalizasse imediatamente o pedido de acerto pós perícia com a implantação do benefício assistencial a seu favor (id nº 1757569068).
Também foram apresentadas pelo impetrante contrarrazões ao recurso oposto pela UNIÃO (id nº 1766104052).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar o mérito.
Patente a ilegitimidade passiva do INSS, pois voltando-se o mandado de segurança apenas contra a demora em uma das etapas do processo administrativo, no caso, a perícia médica, não subsiste a legitimidade da autarquia previdenciária tendo em vista que a autoridade coatora a esta vinculada não possui competência para determinar a realização de perícia médica em razão da carreira de Perito Médico Federal ser subordinada a órgão integrante da União.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da demanda, assim como da autoridade a este vinculada, com a consequente exclusão da lide.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela UNIÃO, centrados na discussão acerca do prazo para cumprimento da ordem judicial e da imposição de astreintes para eventual descumprimento, reconheço que houve a perda do objeto, vez que já comprovado o adimplemento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a liminar em segurança.
Enfrentadas as questões processuais pendentes, passo ao mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou pedido administrativo em 14/06/2023 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 15/08/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à data vindoura designada para realização da perícia, cuida-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Na mesma senda, incabível fixação da astreintes contra a autoridade coatora de plano.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, "descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente” (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023).
Como no caso vertente a multa foi aplicada previamente, de rigor sua revogação.
Sobre o tema, não é demais pontuar que “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e Tema 706 do STJ).
Anoto que, apesar deste provimento judicial estar revogando a liminar anteriormente concedida e denegando a segurança pleiteada, registro que houve a comprovação da antecipação da perícia médica em favor do impetrante para a data de 19/07/2023 (id nº 1757569068).
Quanto ao pedido do impetrante de intimação do INSS para finalizar o acerto pós perícia e implantar o benefício de imediato a seu favor, observo que transborda dos limites objetivos da presente lide.
O pedido elaborado na inicial centra-se tão somente na realização das perícias administrativas, atos já finalizados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) ACOLHO a preliminar aventada pelo INSS e firmo sua ilegitimidade passiva, assim como da autoridade apontada inicialmente como coatora a ele vinculada (GERENTE DA APS DE COLINAS/TO), devendo ambos serem excluídos do polo passivo desta demanda; b) RECONHEÇO a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO; c) REVOGO a decisão id nº 1676871969, que concedeu a tutela liminar e aplicou astreintes previamente contra a autoridade coatora; d) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data na assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/08/2023 09:45
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:44
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:44
Desentranhado o documento
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08/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:00
Decorrido prazo de GERENTE DA AGENCIA DO INSS DE COLINAS-TO em 26/07/2023 23:59.
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08/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 02:53
Decorrido prazo de WALLYSON DE LIMA FERREIRA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:02
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:32
Juntada de parecer
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13/07/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/07/2023 08:11
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 15:22
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/07/2023 15:54
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 20:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 10:56
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 13:20
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2023 09:12
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 13:05
Concedida a gratuidade da justiça a WALLYSON DE LIMA FERREIRA - CPF: *11.***.*88-69 (IMPETRANTE)
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22/06/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 12:44
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/06/2023 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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