TRF1 - 1024159-04.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024159-04.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIANE TORRES VENTURINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE DA SILVA FERRAZ - DF36020 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LIANE TORRES VENTURINI contra ato praticado pela DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL e PRESIDENTE DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS e UNIÃO FEDERAL, objetivando seja declarada a nulidade do edital que homologou o resultado definitivo da prova discursiva, eis que não há distribuição objetiva entre os subitens que compõe a questão 1, consequentemente atribuindo nota máxima (40 pontos) nessa etapa do certame em questão, nos termos do edital n° 1 de 22 de agosto de 2022.
Alega que participou de concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo Analista Legislativo – Processo Legislativo, conforme o Edital nº 5, cuja prova discursiva consistia em 2 (duas) questões teóricas ou práticas, valendo 40 (quarenta) pontos cada, totalizando 80 (oitenta) pontos.
Afirma que, apesar da inegável qualidade da resposta da questão 1, abordando todos os pontos solicitados, acabou por auferir menção de 36 (trinta e seis) pontos.
Contudo, refere que no espelho de nota, não há qualquer indicativo sobre como se deu a composição da nota final, sendo evidente a ausência de critérios objetivos.
Sinala que, em resposta ao seu recurso administrativo, a banca majorou sua nota para 38 (trinta e oito pontos), mas ainda assim não realizou uma avaliação pormenorizada de cada um dos pontos, configurando vício de motivação e prejuízo ao contraditório.
Com a inicial vieram os documentos.
Custas adimplidas, id. 1544900394.
Postergada a apreciação do pedido liminar, id. 1547821372.
O Senado Federal, em suas informações de id. 1587535392, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança.
Informações prestadas pela FGV, id. 1617293387, alegando a inexistência de ilegalidade.
Requer a denegação da segurança.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 1808393648. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a alegada ilegitimidade passiva veiculada pela Diretora-Geral do SENADO FEDERAL, uma vez que o concurso público objetiva o preenchimento de vaga no âmbito do referido órgão, detendo a autoridade coatora legitimidade para defender os atos impugnados, bem como para cumprir eventual comando decisório.
No mérito, ausente o direito líquido e certo veiculado nos autos.
Infere-se da inicial que a parte autora busca avançar nas fases do presente concurso, alegando ilegalidade na correção de sua prova discursiva.
No entanto, não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital ou ainda com o espelho de correção.
Observo que, apesar da autora sustentar não ser possível compreender os critérios da correção da sua prova discursiva, ela apresentou recurso administrativo contra o resultado, o qual foi devidamente apreciado, tendo sido inclusive majorada a sua nota.
Reforço que, em suas informações, a FGV teceu considerações acerca da impossibilidade da autora obter a pontuação integral na questão n. 01, conforme trecho que cito (id. 1617293391): No que concerne à resposta aos questionamentos, informamos que o candidato concorre ao cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo, e apresenta reclamação em face da questão 01 discursiva.
Entretanto, as alegações da candidata não merecem prosperar, conforme esclarecimentos da banca.
Iniciamos com a reprodução da questão objeto da presente ação judicial, destacando com negrito trecho fundamental para as elucidações que virão a seguir: “O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX.
Esse diploma normativo ampliou, em seu Art. 1º, a hipótese de incidência de determinada gratificação atribuída aos servidores públicos federais pela Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), de modo a aumentar o número de beneficiários em potencial.
O Art. 2º detalhou um rito processual sumaríssimo a ser observado nas demandas judiciais que tivessem por objeto as gratificações previstas na Lei nº 8.112/1990 ou em outras leis afetas ao regime jurídico dos servidores públicos, ainda que de entes subnacionais.
Instalada a Comissão Mista responsável pela apreciação da Medida Provisória nº XX, no âmbito do Congresso Nacional, foram apresentadas duas emendas: a Emenda WW1 buscava alterar o Art. 1º, de modo a ampliar, com base na isonomia, a hipótese de incidência afeta a outra gratificação atribuída aos servidores públicos federais, aumentando, com isso, o quantitativo de beneficiários; e a Emenda WW2 almejava suprimir o art. 2º.
Na condição de relator da matéria no âmbito da Comissão Mista, apresente manifestação, com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa, abordando a compatibilidade formal, com a Constituição da República, (a) do Art. 1º da Medida Provisória nº XX; (b) do Art. 2º da Medida Provisória nº XX; (c) da Emenda WW1; e (d) da Emenda WW2.” (grifo nosso) Valendo a questão o total de 40 pontos, e tendo sido solicitado o enfrentamento de quatro subitens (“a”,”b”,”c” e “d”), cumpre aclarar que cada subitem poderia vir a receber um total máximo de 10 pontos.
A Candidata recebeu pontuação máxima nos subitens “b”,”c” e “d” perfazendo nestes um total de 30 pontos.
No entanto, deixou ela de receber pontuação máxima no subitem “a”, já que, nos termos formulados pela questão, foi solicitado explicitamente que o enfrentamento sobre a compatibilidade/ incompatibilidade formal entre a Constituição da República e o art. 1º da Medida Provisória nº XX se desse “com abstração de considerações em torno da relevância e da urgência da proposição legislativa”.
Entre as linhas 1 e 5 a Candidata/Recorrente apresentou o seguinte texto para indicar a inexistência de compatibilidade entre o referido art.1º e a Carta Federal de 1988: “De acordo com o art. 62 da Constituição Federal de 1988, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias somente em caso de relevância e urgência.
Portanto, ainda que a matéria tratada na Medida Provisória nº XX seja de iniciativa do Presidente da República, pois versa sobre a remuneração de servidores públicos federais, constata-se que a norma editada não atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, no que diz respeito ao seu art. 1º.” (grifo nosso) Já no final de sua resposta, entre as linhas 19 e 20, a Candidata concluiu: “No entanto, frisa-se que a Medida Provisória nº XX não atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência.” (grifo nosso) A resposta esperada pela Banca seria no sentido de que se afirmasse a compatibilidade formal do art. 1º da Medida Provisória nº XX com a Constituição da República, por não se tratar de matéria interdita à medida provisória.
Embora a Candidata/ Recorrente tenha apontado para a direção desejada no desenvolvimento da resposta (“...ainda que a matéria tratada na Medida Provisória nº XX seja de iniciativa do Presidente da República, pois versa sobre a remuneração de servidores públicos federais...”), deixou ela de seguir os parâmetros (explicitamente, reiteramos) de resposta estabelecidos pela Banca, ao afirmar, categoricamente, que o referido artigo não estaria apto a atender os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
Além disso, voltou a abordar a questão da relevância e da urgência, em contrariedade ao comando estabelecido pela Banca, na finalização de sua resposta (linhas 19/20).
De fato, é possível perceber que a banca examinadora ponderou a resposta apresentada pela candidata, atribuindo nota equivalente aos quesitos respondidos conforme espelho de correção.
Em verdade, visa a impetrante que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Com efeito, Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
Neste contexto, imperioso reconhecer que é vedado ao Juiz rever o espelho de correção da prova discursiva, pois estaria se imiscuindo nos critérios estabelecidos pela banca examinadora, matéria afeta ao mérito administrativo, devendo sua atuação se limitar à análise de questões relativas à legalidade do concurso.
Logo, no caso, não se vislumbrando qualquer ilegalidade cometida pela banca organizadora do certame, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2024 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
24/03/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007015-08.2023.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Geraldo Antonio de Souza
Advogado: Geovana Morais Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 17:00
Processo nº 1001165-79.2024.4.01.4100
Brunna Brum Caputo de Oliveira
Unnesa - Uniao de Ensino Superior da Ama...
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 02:35
Processo nº 0003325-83.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
S. M. Moreira Borges - ME
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 16:37
Processo nº 0003325-83.2018.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Sherlla Monsione Moreira Borges
Advogado: Andre Luis Bezerra Dalessandro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:17
Processo nº 1010034-44.2023.4.01.4301
Manoel Jales Martins
Ministerio da Previdencia Social
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 14:07