TRF1 - 1003665-88.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003665-88.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA BRANDAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Em que pese o requerimento formulado pela parte autora visando à homologação dos cálculos apresentados, em razão da inércia da autarquia previdenciária, verifico que o prazo finalizado em 31/01/2025 refere-se, exclusivamente, à intimação da sentença proferida nos autos para a interposição de eventual recurso, não se confundindo com o prazo para manifestação sobre a fase executória. 2.
Diante disso, determino que a Secretaria da Vara certifique o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. 3.
Em seguida, considerando o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo credor, devidamente instruído com a memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase executória, devendo a Secretaria proceder à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, observando-se a manutenção da posição dos polos processuais, sem inversão. 4.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. 5.
Fica a parte executada desde já advertida de que, havendo alegação de excesso de execução por parte da exequente, deverá declarar expressamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC. 6.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003665-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL SANTANA BRANDAO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SILVA FERREIRA - MG106109 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RAFAEL SANTANA BRANDÃO NASCIMENTO propôs a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a percepção do benefício de auxílio-acidente. 2.
Alegou em síntese, que: (i) em decorrência de um acidente, de natureza não laboral, ocorrido em 08/07/2018, requereu junto à autarquia previdenciária a concessão do benefício por incapacidade, que foi concedido em 23/07/2018 (auxílio-doença NB 624.104.151-0); (ii) o benefício foi mantido até 03/12/2018, quando a perícia médica concluiu pela recuperação da capacidade laboral do segurado; (iii) ocorre que, após a cessação do benefício, em que pese ter sido avaliado capaz de desempenhar atividades laborais, após a recuperação das lesões, ele permaneceu com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na função de Serviços Gerais – Mestre de Obras (Pedreiro); (iv) em razão de sua limitação laborativa, requereu, administrativamente, o benefício de auxílio-acidente, o qual lhe foi negado pelo INSS, de modo que pertinente é o ajuizamento da presente demanda.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em despacho inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor, bem como determinou-se a designação de perícia médica judicial (Id 1904780179). 5.
A perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos (Id 2129245902). 6.
O demandante apresentou impugnação parcial ao laudo pericial (Id 2129597080), apenas no que diz respeito à sua atividade laboral. 7.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 2139708707), defendendo a ausência de redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente.
Pugnou, assim, pela improcedência da pretensão autoral. 8.
Em réplica (Id 2141116608), o autor refutou as alegações do INSS e reiterou os termos da inicial. 9. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito do autor são suficientes ao deslinde do feito. 11.
A Parte Autora objetiva a concessão de auxílio-acidente em função de consolidação de sequelas oriundas de acidente de trânsito. 12.
Requisitos do benefício 13.
O benefício de auxílio-acidente tem previsão legal no artigo 86 da Lei 8.213/1991 e é concedido como forma de indenização ao segurado da previdência social quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 14.
Ao disciplinar o benefício, a Instrução Normativa de nº 128/2022 (INSS) assim dispõe: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia (…) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I – na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II – no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. 15.
Cabe registrar, preliminarmente, que o caso versado nos autos se trata de acidente de qualquer natureza, para fins de afirmação de competência, não se tratando, portanto, de acidente de trabalho. 16.
Qualidade de segurado e cumprimento da carência De acordo com o CNIS (Id 1013016292), a parte autora, na data do acidente de trânsito que sofrera, mantinha a qualidade de segurado do RGPS (Id 1878893687).
Consequentemente, usufruiu do benefício previdenciário do auxílio-doença no lapso temporal compreendido entre 23/07/2018 a 03/12/2018 (Id 1882715662). 17.
Requisito Médico 18.
Com relação a este requisito, a perícia médica judicial apontou que a parte autora apresenta elementos que permitem a caracterização da redução permanente da sua capacidade para o exercício de seu labor habitual como mestre de obras. 19.
Quanto ao quesito “d” do laudo, em que se questiona sobre as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais, o perito declarou que há limitação para atividades que exijam manusear objetos com a mão esquerda. 20.
Ao responder ao quesito “f” em que se indagou se a mobilidade das articulações está preservada, o expert afirmou que é reduzida. 21.
De acordo com o laudo pericial, o perito concluiu que: “O periciado está acometido por sequela devido à fratura em 4º dedo da mão esquerda, com dor, deformidade em 4º dedo da mão esquerda.
Apresenta incapacidade permanente parcial funcional incompleta de grau leve (25%) referente à perda da capacidade da mão esquerda”. 22.
Considerando que o autor atua na área da construção civil (mestre de obras), a mobilidade reduzida de sua mão esquerda pode afetar sobremaneira o desempenho de suas funções. 23.
Portanto, após a análise das provas apresentadas, vê-se que a parte autora atendeu aos requisitos para percepção do benefício de auxílio acidente. 24.
Data de início da incapacidade. 25.
De acordo com o perito, foi possível fixar a data de início da incapacidade (DII), o dia do acidente de trânsito, ocorrido em 07/2018.
Afirmou que a fixação da data é na mesma data do acidente, tendo em vista se tratar de sequela decorrente de lesão traumática. 26.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de redução da capacidade específica para a atividade exercida na data do acidente, conforme alegado pelo INSS. 27.
Assim, deve ser mantida a conclusão do expert. 28.
Esse quadro abre ensejo à concessão do benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde 04/12/2018 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 624.104.151-0). 29.
Renda Mensal Inicial 30.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991. a.1) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser equivalente a 50% do salário de benefício, conforme art. 86 §1º da Lei 8.213/91, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial. a.2) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 04/12/2018 (dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença NB 624.104.151-0). a.3) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP e observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA); c) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. d) esclarecer que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 32.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo, em 30 dias, manifestação pelo início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: RAFAEL SANTANA BRANDÃO NASCIMENTO Nº DO CPF: *32.***.*97-76 BENEFÍCIO: AUXÍLIO-ACIDENTE DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 04/12/2018 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003665-88.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 25/03//2024, às 16h30min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, fica nomeado como perito o Dr.
ADRIANO LIÑARES (CRM/GO 10.293), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de id 1904780179.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
25/10/2023 08:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Contrato de honorários • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Contrato de honorários • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001029-15.2024.4.01.3314
Enedina Dantas de Oliveira Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 17:08
Processo nº 1010537-18.2024.4.01.3400
Caronni Trindade Camargo
Diretor/Presidente do Instituto Brasilei...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 14:24
Processo nº 1008298-98.2020.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
L Dias Comercio de Madeiras e Artefatos ...
Advogado: Maiele Rogo Mascaro Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 17:15
Processo nº 1000191-96.2024.4.01.3500
Jackson Janio Charles Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Hiago Ramos Godoi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 16:31
Processo nº 1035752-45.2023.4.01.0000
Municipio de Jati
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Assis Pereira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2023 22:03