TRF1 - 1000191-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 08:10
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Anápolis/GO
-
17/03/2025 08:06
Juntada de documentos diversos
-
17/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Decorrido prazo de JACKSON JANIO CHARLES SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ARGO SEGUROS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:00
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RCD CONSTRUCOES LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 10:02
Juntada de contestação
-
12/06/2024 09:16
Juntada de contestação
-
06/05/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000191-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON JANIO CHARLES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RCD CONSTRUCOES LTDA., ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão ID 2123833782.
Anápolis/GO, 24 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/04/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000191-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON JANIO CHARLES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RCD CONSTRUCOES LTDA., ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
DESPACHO - VISTO EM INSPEÇÃO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Retifique-se a autuação, a fim de incluir no polo passivo desta lide a empresa AKAD SEGUROS S/A.
Citem-se os réus (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RCD CONSTRUCOES LTDA., ARGO SEGUROS BRASIL S.A. e AKAD SEGUROS S/A) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000191-96.2024.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON JANIO CHARLES SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RCD CONSTRUCOES LTDA., ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
21/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 13:15
Cancelada a conclusão
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/01/2024 18:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/01/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003307-18.2022.4.01.4200
Caixa Economica Federal
Silvio Carlos Binsfeld Assuncao
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 16:36
Processo nº 1098193-56.2023.4.01.3300
Larissa da Silva Sena Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 12:03
Processo nº 1001029-15.2024.4.01.3314
Enedina Dantas de Oliveira Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 17:08
Processo nº 1010537-18.2024.4.01.3400
Caronni Trindade Camargo
Diretor/Presidente do Instituto Brasilei...
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 14:24
Processo nº 1008298-98.2020.4.01.3200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
L Dias Comercio de Madeiras e Artefatos ...
Advogado: Maiele Rogo Mascaro Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 17:15