TRF1 - 1002643-56.2023.4.01.3907
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1002643-56.2023.4.01.3907 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ROSELMA GUIMARAES DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO ROCHA RANGEL - PA32575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que a embargante requer a nulidade da execução, tendo em vista a ausência de cálculo discriminado do título e a ausência da discriminação do critério de juros e encargos.
O embargado apresentou impugnação (Id. 1775637560).
Intimado para réplica e especificar provas, a parte autora nada requereu (Id. 1896634653). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido formulado pela embargante é de manifesta improcedência, uma vez que é assente o entendimento jurisprudencial de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, o número de eventual processo administrativo, bem como a forma de cálculo juros e correção monetária.
O § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 enumera os requisitos que devem constar na certidão de dívida ativa – CDA: i) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Na sequência, o § 6º da referida lei preceitua que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Anota-se, pois, que não há vícios que fulminam de nulidade as CDA’s que embasaram a execução fiscal ajuizada em desfavor da embargante.
Exigir da embargada o cumprimento dos requisitos elencados pela autora afronta diretamente as disposições da Lei de Execução Fiscal.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a embargante em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Determino a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas processuais (art. 7, da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
20/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2023 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000281-86.2024.4.01.3603
Caputiclinic Instituto de Cirurgia Plast...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Debora Cristina de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 17:33
Processo nº 1000281-86.2024.4.01.3603
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Caputiclinic Instituto de Cirurgia Plast...
Advogado: Debora Cristina de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:54
Processo nº 1010142-58.2021.4.01.3100
Jose Divaldo dos Anjos da Silva
Uniao Federal
Advogado: Milena Gila Fontes Monstans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/07/2021 12:15
Processo nº 1010142-58.2021.4.01.3100
Ferreira Gomes Energia S.A.
Gemini Energy S.A.
Advogado: Ricardo Siqueira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 13:34
Processo nº 1000460-17.2024.4.01.3507
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Jurandir Alves de Souza
Advogado: Daniela Camara Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 10:28