TRF1 - 1001497-28.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MONICA MARIA BORGES CALLASSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO - TO5428 Destinatários: MONICA MARIA BORGES CALLASSA REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO - (OAB: TO5428) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 23 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MONICA MARIA BORGES CALLASSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar o MPF para, em 15 dias, manifestar sobre: b.3) os documentos juntados pela parte demandada; e b.2) o cumprimento do acordo firmado entre as partes; b.3) interesse processual; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MONICA MARIA BORGES CALLASSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, informar e comprovar quais medidas descritas no plano de recuperação apresentado já foram realizadas; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MONICA MARIA BORGES CALLASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou esta ação civil pública em face de e MONICA MARIA BORGES CALASSA a demolição das construções realizadas na área de preservação permanente do lago da UHE Luís Eduardo Magalhães e que se abstenha de promover novas intervenções na respectiva área. 02 Na audiência de conciliação e mediação as partes realizaram acordo em que a demandada se comprometeu em apresentar protocolo do projeto ambiental da chácara Encanto da Sereia perante o Naturatins (ID 2128358160). 03.
O tramite processual foi suspenso por 180 dias para cumprimento do que restou acordado ( ID 2128429896) 04.
A demandada apresentou cópia do Projeto Ambiental da Chácara Encanto da Sereia e o comprovante de seu protocolo junto ao NATURATINS (ID 2129576908) 05.
O MPF informa a existência de pendencias para expedição da licença ambiental pelo Naturatins e requer a intimação da parte demandada para suprir as pendências no prazo estabelecido pela autarquia ambiental estadual (data-limite: 24/10/2024). 06 O pedido merece acolhimento.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido determinar a intimação da requerida MONICA MARIA BORGES CALASSA para suprir no prazo estabelecido pelo Naturatins (data-limite: 24/10/2024) as pendências indicadas no ID 2139490540, para expedição da licença ambiental.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MONICA MARIA BORGES CALLASSA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 30 dias, manifestar sobre os documentos juntados pela demandada; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) POLO PASSIVO:MONICA MARIA BORGES CALLASSA CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: JUIZ TITULAR Data: 21/05/2024 Hora: 09:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM5NGQ4OTgtODBlYy00YTI3LWJjY2ItOWNhYjkxMDQ0ZTRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PALMAS, 29 de fevereiro de 2024. 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001497-28.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) REU: MONICA MARIA BORGES CALLASSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou esta ação civil pública em face de MONICA MARIA BORGES CALASSA alegando, em resumo, o seguinte: (a) a requerida realizou obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, bem como impediu a regeneração de 0,1544 ha no interior da área de preservação permanente do Lago da Usina Hidroelétrica Luiz Eduardo Magalhães, localizada no Município de Lajeado/TO; (b) nos autos da ação 0010736-69.2007.4.01.4300, a requerida se comprometeu a recuperar a área degradada, mas não cumpriu o referido acordo judicial; (c) em atividade de fiscalização realizada em 11/10/2023, os fiscais do Instituto de Natureza do Tocantins constataram a existência de edificações em alvenaria, estacas de concreto, muro de arrimo, impermeabilização do solo com estruturas constituídas por blocos de concreto, calçadas e gramíneas, estruturas que impedem a regeneração da vegetação nativa na área de preservação permanente; (d) a proprietária do imóvel, ora requerida, até tentou regularizar o imóvel junto ao Instituto de Natureza do Tocantins a fim de exercer atividades de turismo e lazer na respectiva área, contudo as licenças que autorizam a atividade venceram em 10/03/2019. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) em sede de tutela de urgência, seja determinado a requerida que promova a demolição das construções realizadas na área de preservação permanente do lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, bem como se abstenha de promover novas intervenções na respectiva área até o julgamento da presente ação judicial; (b) a condenação da requerida nas seguntes obrigações de fazer: (b.1) abster-se de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães; (b.2) demolir toda obra construída dentro da área de preservação permanente do imóvel; (b.3) apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de recuperação do dano causado à área de preservação permanente atingida, e, ainda, na obrigação de executar o referido projeto no prazo nele previsto e após aprovação do órgão ambiental competente; (c) indenizar o meio ambiente pelo tempo que dele se utilizou indevidamente no valor mínimo de R$ 10.000,00 (cinco mil reais); (d) indenizar o meio ambiente pelo dano moral coletivo, em valor correspondente R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revestido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; 3.
Juntou documentos. 4. É o resumo da questão submetida ao crivo judicial.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 5.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC/2015, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as alterações procedimentais previstas na LACP, porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC/2015.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 6.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 21 de maio de 2024, às 09 horas (CPC, art. 334). 7.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 8.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 9.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 10.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I). 11.
A Lei Maior impõe a todos (Poder Público e a Coletividade) o dever de defender e preservar o meio ambiente, devendo ser reprimidas as condutas danosas ao meio ambiente (CF, art. 225, caput e § 3º). 12.
Nos cursos de água natural com largura superior a 600 (seiscentos) metros, a exemplo do Rio Tocantins, são consideradas Áreas de Preservação Permanente – APP as faixas marginais de 500 (quinhentos) metros, contadas da borda da calha do leito do rio. 13.
Do Relatório de Fiscalização/NATURATINS nº 3820 – AG PALMAS/2023, consta que o órgão ambiental estadual no dia 11/10/2023 realizou fiscalização na Chácara Encanto da Sereia, situada no Km 31, TO 010, município de Lajeado-TO, de propriedade da requerida MONICA MARIA BORGES CALASSA.
A fiscalização constatou a existência de edificações em alvenaria, estacas de concreto, muro de arrimo, impermeabilização do solo com estruturas constituídas por blocos de concreto, calçadas e gramíneas, e que 0,1544 hectares de área de preservação permanente se encontram com estruturas e atividades que impedem a regeneração da vegetação nativa na APP (ID 20386156/63 – fls. 535/538).
As fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas da existência das edificações relacionada no relatório (ID 20386156/63 – fls. 539/544). 14.
A construção e/ ou existência de obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente causa dano ambiental.
Diante desse quadro, merece acolhimento a tutela de urgência requerida para que a demandada se abstenha de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães. 15.
Sobre o pedido de demolição das construções existentes, anoto que foi juntada nos autos a Licença de Operação/NATURATINS nº 1624/2014, expedida em 10/03/2014, com vencimento em 10/03/2019, autorizando a exploração na Chácara Encanto da Sereia da atividade de habitação e lazer (ID 2038615663 - fls. 546/548).
Mesmo vencida, a mencionada licença indica, sealvo prova em contrário, que a demandada obteve a regularização das edificações que foram objeto da ação 0010736-69.2007.4.01.4300, em que foi firmado acordo judicial para recuperação ambiental.
Nesse cenário, não se mostra razoável exigir-se a demolição das edificações em sede de tutela provisória, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida. 16.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão presentes apenas em relação ao pedido para que a demandada se abstenha de construir obra potencialmente poluidora em área de preservação permanente próxima ao lago da UHE Luís Eduardo Magalhães, uma vez que a licença ambiental que ampara a exploração de lazer da área expirou.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 17.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 18.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição pelo procedimento comum; (b) conceder, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar que a demandada se abstenha de promover qualquer alteração na área de preservação permanente de seu imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento desta decisão; (c) designar audiência preliminar de conciliação e mediação para o dia 21 de maio de 2024, às 09 horas, na sala de audiências do Núcleo de Conciliação desta Seccional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (d) intimar a parte autora desta deliberação; (e) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (f) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (g) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (h) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (i) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 20.
Palmas, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/02/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 1103564-98.2023.4.01.3300
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