TRF1 - 1008828-92.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008828-92.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DO INSS DE ARAGUAINA-TO, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANALISE DO INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JOSÉ VALDIVINO MENDES PATRÍCIO contra pretenso ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE ARAGUAÍNA por meio do qual pleiteia o restabelecimento de benefício assistencial (NB 703.412.986-0) cessado em razão do não atendimento à convocação do INSS para regularização do CADUNICO.
Alega na inicial, em síntese, que recebia regularmente o benefício assistencial desde 10/2017 até 30/04/2022, data em que houve a alegada indevida suspensão, vez que jamais houve sua notificação para apresentação do Cadúnico.
Afirma que apesar de ter apresentado o documento atualizado em setembro de 2022, não teve o benefício reativado em seu favor.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (id nº 1876764168).
O INSS requereu seu ingresso na lide (id nº 1908445691).
Intimado, o MPF deixou de opinar acerca do mérito (id nº 1941492170).
A autoridade coatora, apesar de notificada em 06/09/2023 (id nº 1799453169), deixou de carrear aos autos suas informações dentro do decêndio legal.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Posteriormente, o INSS compareceu nos autos juntando documentos para demonstrar como se deu a análise do processo administrativo do impetrante (id nº 1971882688).
Em seguida, o impetrante reiterou pedido de concessão da segurança informando que, se necessário, o representante do INSS e até mesmo o magistrado, poderiam fazer visita in loco para comprovar o seu estado de miserabilidade (id nº 2006353695). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a) deficiência (possuir o requerente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); b) miserabilidade (não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O impetrante obteve administrativamente em seu favor o supramencionado benefício assistencial em 19/10/2017 (NB 703.412.986-0).
Dispõe a lei que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (Lei nº 8.742/93, art. 21).
Sob essa perspectiva é que a manutenção de registro ativo no CadÚnico é requisito imprescindível para concessão e manutenção do BPC.
Assim, a suspensão/cancelamento do benefício assistencial por ausência de atualização do CadÚnico tem amparo normativo expresso, conforme reza o artigo 12 do Decreto 6214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Afirma o impetrante que apresentou a documentação ao INSS em setembro de 2022 e, em 16/05/2023, protocolou pedido administrativo para percepção de valores não recebidos (protocolo de nº 1330576040 - id nº 1873873686), indeferido pela autarquia previdenciária federal sob o seguinte motivo (id nº 1873873686): Não é possível reativar pois o benefício foi cessado por não atendimento à convocação do INSS para regularização do CADUNICO, com status cessado 30/04/2022.
Fundamentação: Portaria DIRBEN/INSS 988, de 22/03/2022: Art. 9º Os benefícios serão cessados pelo sistema, pelo motivo 06 “Não Atendimento à Convocação do Posto”, após o prazo de 60 dias.
Contudo, o impetrante não logrou comprovar a suposta entrega do Cadúnico em setembro de 2022.
Na verdade a regularização no CadÚnico ocorreu somente em 07/08/2023 (id 1873873685), quase um ano depois da suspensão.
De qualquer forma, a entrega do documento fora do prazo de sessenta dias da data da suspensão é causa de cessação do benefício, conforme acima exposto na fundamentação administrativa.
Destarte, por ter o impetrante descumprido preceito legal, não vislumbro ilegalidade perpetrada pela autoridade administrativa.
A falta de atualização é medida que conduz, naturalmente, à suspensão/cessação.
Ultrapassado tanto tempo depois da suspensão, é certo que a comprovação do estado de vulnerabilidade socioeconômica do impetrante a justificar eventual restabelecimento do benefício assistencial deve ser feita por meio da perícia oficial correspondente (administrativa ou judicial).
Essa necessidade da dilação probatória para prova do sustentado direito ao restabelecimento do benefício assistencial não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Não é cabível produção de prova pericial tampouco inspeção judicial conforme sugerido pelo impetrante.
De resto, o pedido de restabelecimento do benefício por meio do Mandado de Segurança esbarra também na vedação da Súmula 269 do STF, no sentido de que não caberia ordenar pagamento de valores retroativos, já que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Ausente o direito líquido e certo, deve ser denegada a ordem, remanescendo ao impetrante buscar as vias adequadas/ordinárias para ver apreciada sua pretensão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 21 de fevereiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/10/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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