TRF1 - 1000418-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000418-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANELITA MALUF CAETANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANELITA MALUF CAETANO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo. 2.
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor(a) pressupõe a comprovação de vinte e cinco anos de efetivo exercício em funções de magistério, se mulher ou 30, se homem, conforme disposto na Lei 8.213/91 em seu art. 56. 5.
Analisando o conjunto probatório trazido à baila, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. 6.
Primeiramente, é necessário destacar a CTC de Id 2033007653 - Pág. 34 confirma a alegação autoral de que apenas o período de 01/02/2002 a 01/02/2004 fora objeto de aproveitamento junto ao RPPS do Estado de Goiás.
Dessa forma, não se mostra escorreita a negativa do INSS em computar todos os períodos anteriores à emissão da certidão em testilha. 7.
Outrossim, deve ser deferido o pedido de contagem recíproca, no RGPS, relativo à CTC emitida pelo Estado de Goiás – Goiasprev, de id 2033007653 - Pág. 10/15.
Assim, o período de 27/07/2015 a 30/09/2020 deve ser computado para fins previdenciários. 8.
Entretanto, ao analisar os documentos apresentados, é possível constatar que a autora exerceu a função de professora apenas nos seguintes lapsos temporais: 01/05/1982 a 30/11/1984; 01/02/1986 a 12/12/1986; 01/05/1994 a 31/01/1997; 02/02/2004 a 20/05/2011; 02/01/2012 a 15/08/2012; 01/10/2012 a 28/02/2018; e 27/07/2015 a 30/09/2020. 9.
Ademais, não serão computados os períodos cujas contribuições foram vertidas ao RPPS sem a respectiva CTC (24/09/1990 a 01/08/2002; e 20/02/2004 a 28/06/2020). 10.
Assim, com base no que restou demonstrado nos autos, resta configurado o seguinte quadro contributivo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/03/1964 Sexo Feminino DER 16/06/2023 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE CAMPINA VERDE 01/05/1982 30/11/1984 2 anos, 7 meses e 0 dias 31 3 CENTRO EDUCACIONAL EXITO LTDA 01/02/1986 12/12/1986 0 anos, 10 meses e 12 dias 11 6 CENTRO POLI EDUCACIONAL DE CAMPINA VERDE LTDA 01/05/1994 31/01/1997 2 anos, 9 meses e 0 dias 33 10 (ACNISVR) CENTRO EDUCACIONAL EXITO LTDA 02/02/2004 20/05/2011 7 anos, 3 meses e 19 dias 88 16 ASSOCIACAO AMOR & ARTE 02/01/2012 15/08/2012 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 17 ASSOCIACAO AMOR & ARTE 01/10/2012 28/02/2018 5 anos, 5 meses e 0 dias 65 18 Secretaria do Estado da Educação 27/07/2015 30/09/2020 2 anos, 7 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 31 Demais períodos Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 AUTÔNOMO 01/11/1985 30/11/1985 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 5 AUTÔNOMO 01/04/1991 30/04/1992 1.00 1 anos, 1 meses e 0 dias 13 12 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2007 31/12/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2011 31/12/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 19 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) RECOLHIMENTO 01/03/2018 30/06/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 9 20 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO RAIZEN 06/04/2021 12/08/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 12 dias (Ajustada concomitância) 2 21 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO V563792 01/02/2022 29/02/2024 1.00 2 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 25 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 2 meses e 28 dias 22 anos, 7 meses e 28 dias 274 55 anos, 7 meses e 15 dias 83.2861 Somados 5 pontos 1 Até a DER (16/06/2023) 22 anos, 1 mês e 15 dias 25 anos, 9 meses e 13 dias 312 59 anos, 2 meses e 18 dias 85.0028 11.
Dessa forma, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência – art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de magistério na educação básica de 25 anos (faltavam 3 anos, 9 meses e 2 dias). 12.
Deixo de aplicar o princípio da fungibilidade por não vislumbrar o cumprimento dos requisitos para benefício diverso do pretendido na inicial. 13.
Deixo de reafirmar a DER por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada para momento posterior ao do pedido administrativo.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de contagem recíproca da parte autora, relativa ao período de trabalho junto ao Estado de Goiás, em que suas contribuições previdenciárias foram vertidas ao RPPS, 27/07/2015 a 30/09/2020, ficando o INSS condenado a averbar, junto ao CNIS da parte autora, a CTC de Id 2033007653 - Pág. 10/15. 15.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 20. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000418-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANELITA MALUF CAETANO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
14/02/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/02/2024 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000446-48.2024.4.01.3502
Maria Aparecida Freitas de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Sampaio Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2024 09:05
Processo nº 1000547-67.2020.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Francinete Demetrio de Araujo
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2021 11:19
Processo nº 1015118-29.2023.4.01.4300
Hellen Patricia Arcanjo Valadares
Prime Incorporacoes e Construcoes S/A.
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 13:28
Processo nº 1073215-15.2023.4.01.3300
Jucilene Santos da Cruz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andre Luiz Mascarenhas Freire
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 11:13
Processo nº 1000439-41.2024.4.01.3507
Vilma Maria de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 14:36