TRF1 - 0009437-24.2014.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Movimentações
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18/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009437-24.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009437-24.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO e outros POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892 e MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - AP374-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009437-24.2014.4.01.3100 APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO, IZAQUIEL MATEUS MACEDO GOMES, ELISANGELA ARAUJO DOS PASSOS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MARINETE ANSELMO ALBUQUERQUE GUERRA, KASSIO LEAL VILHENA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - AP374-A Advogado do(a) APELADO: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RIBEIRO, IZAQUIEL MATEUS MACEDO GOMES e ELISÂNGELA ARAÚJO DOS PASSOS contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que visava à anulação do concurso público para preenchimento do cargo de Professor – área de conhecimento Sociologia e Educação, da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
Em suas razões, os apelantes alegam que o referido concurso não observou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, sob o argumento de que alunos egressos da UNIFAP teriam sido beneficiados na segunda fase do certame.
Sustentam que obtiveram boa pontuação na fase de provas escritas, tendo sido eliminados de forma injustificada na segunda etapa - prova didática.
Prosseguem aduzindo que o candidato aprovado em primeiro lugar, Kássio Leal Vilhena, a despeito de obter apenas a nota de corte na primeira fase, alcançou a nota máxima na fase seguinte.
Afirmam que um servidor efetivo dos quadros da UNIFAP que atuava na qualidade de fiscal na ocasião da aplicação das provas didáticas relatou que o candidato Kassio Leal Vilhena foi tratado com incomum intimidade pela banca examinadora, a qual, inclusive, lhe efetuou perguntas de cunho pessoal e lhe aconselharam a fazer um mestrado a fim de melhorar seu currículo, colocando em dúvida a lisura da seleção.
Alegam, ainda, que a ilegalidade decorrente da inobservância ao art. 56 da Lei n. 9.784/99, ao contrário do que restou consignado na sentença, não foi sanada com a constituição de nova banca julgadora dos recursos interpostos, uma vez que “não se pode olvidar o constrangimento de membros do corpo docente de uma universidade em apresentar avaliação muito diversa da já realizada, sob a pena de constituir prova inequívoca do direito dos demandantes, ensejando, consequentemente, a procedência da ação em desfavor da instituição de ensino a qual fazem parte”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009437-24.2014.4.01.3100 APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO, IZAQUIEL MATEUS MACEDO GOMES, ELISANGELA ARAUJO DOS PASSOS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MARINETE ANSELMO ALBUQUERQUE GUERRA, KASSIO LEAL VILHENA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - AP374-A Advogado do(a) APELADO: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).
O relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF (relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012): “O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado [...] erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública”.
Na dicção do voto da Ministra Cármen Lúcia, acompanhando o relator, a Administração “realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário.
Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis”.
Anotou o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) que, “evidentemente, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos teratológicos serão naturalmente revistos”.
Enfim, ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em situações de ilegalidade. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, TRF - Sexta Turma, e-DJF1 10/02/2020).
No caso, os apelantes pleiteiam a anulação do concurso, sob a alegação de violação aos princípios que regem a Administração Pública.
Não restou demonstrada nos autos, contudo, a suposta ilegalidade, de modo que não há razão que justifique a intervenção do Judiciário.
Com efeito, quanto à ilegalidade relativa ao fato de que a banca que corrigiu as provas foi a mesma que apreciou e julgou os recursos interpostos contra sua própria avaliação, verifica-se que a liminar deferida pelo juízo a quo sanou o vício, ao determinar a constituição de nova banca.
O fato, porém, da nova composição da banca ter mantido as notas atribuídas pela banca anterior, por si só, não autoriza a nulidade do certame.
Nesse ponto, adoto os fundamentos da sentença recorrida: Todavia, os vícios procedimentais materializados na análise do recurso pelo mesmo órgão que avaliou os candidatos em suas provas didáticas foram devidamente solucionados no decorrer da instrução processual, em decorrência da decisão liminar, • mediante constituição de comissão específica composta por membros que não atuaram na avaliação dos requerentes durante o concurso.
O resultado dos recursos após nova análise, por seu turno, foi a manutenção da reprovação dos requerentes.
Na oportunidade, conforme se afere da documentação de f. 410/420 e 432/437, houve análise pormenorizada dos argumentos invocados pelos recorrentes e espancamento de todos eles mediante fundamentação idônea pela nova banca, o que confirma o posicionamento da banca que examinou no primeiro momento.
Com efeito, o vício em comento, por si só, não tem o condão de anular o concurso para o cargo de Professor de Sociologia da Educação promovido pela Unifap, pois no decorrer da instrução, mediante a composição de nova banca recursal, houve regular análise dos recursos, os quais restaram indeferidos mediante minuciosa análise dos argumentos invocados.
Do mesmo modo, não há elementos nos autos que comprovem a alegação de que a banca examinadora teria favorecido candidatos egressos da UNIFAP.
O depoimento prestado pela testemunha arrolada pelos apelantes não comprova o favorecimento alegado.
Isso porque, se trata de pessoa que não presenciou a realização da prova didática, mas limitou-se apenas a circular pelos corredores, fiscalizando e auxiliando os candidatos que aguardavam para serem avaliados.
Ademais, o único fato confirmado pela testemunha, dentre aqueles em que os apelantes de apoiam para sustentar o favorecimento de candidato, a saber, que membros da banca examinadora sugeriram ao candidato Kássio Vilhena que buscasse incrementar seu currículo, não é suficiente para concluir que o candidato tenha sido beneficiado na avaliação da aula ministrada.
Assim, no caso, não se verificou nenhuma ilegalidade inequívoca a ensejar a anulação pretendida, tanto que, para sustentar suas alegações, os apelantes requereram que suas avaliações realizadas no concurso público fossem reanalisadas por perito técnico, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Majoro a condenação dos apelantes em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009437-24.2014.4.01.3100 APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO, IZAQUIEL MATEUS MACEDO GOMES, ELISANGELA ARAUJO DOS PASSOS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MARINETE ANSELMO ALBUQUERQUE GUERRA, KASSIO LEAL VILHENA Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - AP374-A Advogado do(a) APELADO: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892 EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP.
CORREÇÃO DE PROVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO DE CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 2.
Os apelantes alegam que o referido concurso não observou os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, sob o argumento de que alunos egressos da UNIAP teriam sido beneficiados na segunda fase do certame. 3.
No caso, não restou demonstrada nenhuma das ilegalidades apontadas, de modo que não há razão que justifique a intervenção do Judiciário na avaliação das provas do certame. 4.
A formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca.
Busca a parte autora, na verdade, correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS RIBEIRO, IZAQUIEL MATEUS MACEDO GOMES, ELISANGELA ARAUJO DOS PASSOS, .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, MARINETE ANSELMO ALBUQUERQUE GUERRA, KASSIO LEAL VILHENA, Advogado do(a) APELADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CORREA - AP374-A Advogado do(a) APELADO: EDNICE PENHA DE OLIVEIRA - AP892 .
O processo nº 0009437-24.2014.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 12-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/04/2024 e encerramento no dia 12/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
04/12/2019 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 03:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:59
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 03:58
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 17:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2017 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2017 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/08/2017 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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