TRF1 - 1001266-19.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001266-19.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI - PR27739 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS OUROPA - LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros, em que se requer a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão das contribuições parafiscais cuja base de cálculo ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos.
A inicial foi devidamente instruída com procuração e demais documentos em relação ao caso concreto (Ids. 2020570172, 2020570165, 2020570166 e 2020570168).
O sistema PJe indicou a ocorrência de prevenção com diversos processos, como se verifica na Informação de Prevenção (Id. 2020673195).
Posteriormente, sobreveio aos autos o pedido de desistência da ação para que o presente processo seja extinto sem resolução do mérito.
Considerando que não houve a Citação do impetrado, logo não necessita ser intimado da desistência.
Relatado.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possui prioridade legal, razão pela qual passo a sua análise (art. 12, § 2º, VII, do CPC c/c art. 20 da Lei do MS).
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso concreto, o impetrante pediu desistência da demanda e consta nos autos procuração com poderes especiais para desistir (Id. 2020570165).
Com isso, o Código de Processo Civil dispõe que não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (artigo 485, inciso VIII).
Saliente-se que resta pacificado na jurisprudência que a desistência de mandado de segurança pode ser pleiteada a qualquer tempo, inclusive sem a concordância da parte adversa.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO DE MEDICINA.
EDITAL 003/FM/2018 DA UFMT.
SUPRESSÃO DE ETAPA.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança que objetiva o prosseguimento do Processo de Revalidação de Diploma Médico da Universidade Federal de Mato Grosso, mediante a não aplicação da IV Etapa prevista no Edital n. 003/FM/2018 e a consequente conclusão do processo apenas com a análise curricular dos autores. 2.
A impetrante Ronilda dos Santos Macedo requereu a desistência da ação.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de ordem processual e poderá ser requerida pela parte impetrante a qualquer tempo, independentemente de aquiescência da parte adversa. 3.
O Edital 003/FM/2018 da UFMT prevê a realização de quatro etapas distintas e sucessivas para o processo de revalidação de diploma.
A IV Etapa, ora questionada, consiste na entrega dos documentos ali especificados e na inscrição para realização de provas para os candidatos que obtiveram aprovação nas etapas anteriores. 4.
As Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade no edital a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
Verifica-se que as alterações nos cronogramas do procedimento ocorreram devido à pandemia do Covid, não configurando motivo para o afastamento do princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Precedentes desta Turma. 5.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 6.
Homologado o pedido de desistência e julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação à impetrante Ronilda dos Santos Macedo. 7.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1000714-07.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2022) (g.n.)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas finais de responsabilidade da impetrante (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Tratando-se de pedido de desistência do feito verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado digitalmente MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR Juiz Federal -
02/02/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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