TRF1 - 1094574-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1094574-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO RAPHAEL CAMBRAIA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por DIEGO RAPHAEL CAMBRAIA DE ALENCAR, (Id. 1890099147) contra decisão que não concedeu a antecipação de tutela.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa nos termos do § 1º do art. 489 do CPC, pois a decisão objurgada decidiu apenas parte do pleito formulado pelo autor, deixando de dispor fundamentação acerca do item 1 – C.
Assim, defende que a decisão afigurou carecedora de fundamentação, razão pela qual pugna pela correção do vício apontado. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
No caso dos autos, em claro inconformismo com a decisão embargada, a insurgente, busca alterar o convencimento do julgador, sob o fundamento de que a sentença é omissa quanto à análise da questão 1-C.
Consta na decisão impugnada que: “(...) O autor se insurge contra o conteúdo cobrado na questão n.01, item “C”, da prova discursiva do concurso regido pelo Edital n. º 1/2022 – RFB, de 02 de dezembro de 2022, que restou assim ementada: Questão 1 ABC Comércio Ltda., atuante no comércio varejista, em 2021, passa a não mais concordar com a cobrança da contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio (SESC), por considerá-la inconstitucional, uma vez que entende que a sua base de cálculo não configura nem faturamento, nem receita bruta, nem valor de operação, tal como previsto no Art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988.
Por esse motivo, a sociedade empresária deixou de pagar débitos de tais contribuições já previamente declarados, bem como deixou de entregar novas declarações referentes a novos fatos geradores de tais contribuições.
ABC Comércio Ltda. ingressa com mandado de segurança com pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários com base na inconstitucionalidade da exação, de modo a não sofrer cobrança, sendo a liminar concedida pelo magistrado.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. a) Tem razão a ABC Comércio Ltda.
Em sua alegação de inconstitucionalidade da cobrança de tal contribuição incidente sobre a folha de salários em favor do Serviço Social do Comércio? Justifique. b) É possível realizar-se o lançamento das contribuições ainda não declaradas durante a vigência de tal liminar em mandado de segurança? Justifique. c) Caso a liminar não tivesse sido concedida, qual seria a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições? Justifique.
O espelho de correção apresentou como critérios os seguintes fundamentos: "Caso a liminar não tivesse sido concedida, a parte legítima para cobrar judicialmente tais contribuições seria apenas a União, conforme expressamente previsto pelo art. 3º, caput, Lei 11.457/2007 (10,0)" O autor alega que a Lei n. 11.457/2007 não estava prevista no conteúdo programático do edital, mas se equivoca quanto a este ponto.
Veja-se, a propósito, o edital do certame (ID 1826730161): Direito Tributário: 1.
Competência Tributária. 2.
Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. 2.1.
Imunidades. 2.2.
Princípios Constitucionais Tributários. 3.
Conceito e Classificação dos Tributos. 4.
Tributos de Competência da União. 5.
Tributos de Competência dos Estados. 6.
Tributos de Competência dos Municípios. 7.
Simples. 9.
Legislação Tributária. 10.
Fontes do Direito Tributário. 10.
Vigência da Legislação Tributária. 11.
Aplicação da Legislação Tributária. 12.
Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 13.
Obrigação Tributária Principal e Acessória. 14.
Fato Gerador da Obrigação Tributária. 15.
Sujeição Ativa e Passiva.
Solidariedade.
Capacidade Tributária. 16.
Domicílio Tributário. 17.
Responsabilidade Tributária.
Conceito. 17.1.
Responsabilidade dos Sucessores. 17.2.
Responsabilidade de Terceiros. 17.3.
Responsabilidade por Infrações. 18.
Crédito Tributário.
Conceito. 18.1.
Constituição do Crédito Tributário. 18.2.
Lançamento.
Modalidades de Lançamento. 18.3.
Hipóteses de alteração do lançamento. 18.4.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário.
Modalidades. 18.5.
Extinção do Crédito Tributário.
Modalidades. 19.
Pagamento Indevido. 20.
Exclusão do Crédito Tributário.
Modalidades. 21.
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. 22.
Administração Tributária. 22.1.
Fiscalização. 22.2.
Dívida Ativa. 22.3.
Certidões Negativas. 24.
Sigilo Fiscal. 25.
Processo Administrativo Fiscal (Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972). 26.
Crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965). 27.
Ação cautelar fiscal. 28.
A Lei de Liberdade Econômica e sua mitigação perante o Direito Tributário (Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019). 28.
Tributação no regime falimentar. 29.
Planejamento Tributário. 29.1.
Abuso de formas. 29.2 Interpretação econômica do Direito Tributário.
A Lei n. 11.457/2007, por sua vez, “Dispõe sobre a Administração Tributária Federal”, sendo essencial o conhecimento desta pelo candidato, tendo em vista a previsão de que o conteúdo referente à “Administração Tributária” estava previsto no edital.
A propósito, ressalto que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017) Quanto a questão 1-A tenho por necessário a formação do efetivo contraditório e reservo sua análise para quando da prolação de sentença.
De acordo com a decisão, parcialmente transcrita, foi examinada e afastada as alegações do embargante no que tange às supostas ilegalidades do item 1-C da prova aplicada.
Nesse sentido, verifica-se que o embargante busca rediscutir o que foi decidido em decisão de mérito, em razão de flagrante inconformismo com o resultado do julgado.
Essa reapreciação se mostra incabível na via dos aclaratórios, devendo eventual insurgência contra o resultado do julgamento ser discutida pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, com a advertência de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
25/09/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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