TRF1 - 1027551-04.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027551-04.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ABELARDO DE ALBUQUERQUE MELO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA RITA ARAUJO CARDOSO - AM5675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com períodos especiais. (extinta pela EC n. 103/2019) Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 1.
REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela EC n. 20/1998, encontrava-se prevista no art. 201, §7º, inciso I, da CF/88, e se constituía no benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher., sem a necessidade de idade mínima.
Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima.
No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103/2019 em 13/11/2019.
Em se tratando de segurado empregado, a demonstração inequívoca de vínculo empregatício dispensa a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto tal obrigação incumbe ao empregador, por substituição tributária (art. 33, § 5º, da Lei 8.212/1991).
Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária exclusiva para o empregador, uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado por eventual omissão ou inadimplência a que não deu causa, no que se refere ao não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor (STJ, REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Ministro Jorge Mussi, DJe 03/08/2009; AREsp 684.239/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/03/2017; AREsp 601.827/SP, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 15/03/2017; TRF 1ª Região, AC 2009.01.99.05065-5/MG, Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 06/03/2017, AC 0018096-95.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 de 30/06/2016) À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório juntado aos autos, passo à análise pormenorizada do tempo de serviço prestado pela parte autora.
No caso, embora alegado pela parte que laborou por 21 anos, 6 meses e 26 dias, tal período não restou demonstrado nos autos.
O periodo laborado junto ao Ministério do Exercito não restou comprovado nos autos, bem como o periodo do Município de Manaus e o de Presidente Figueiredo.
Ademais a CTC (Id. 1406338265) encontra-se ilegível.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do NCPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a improcedência da ação é medida que se põe.
Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 28/03/1955 Sexo Masculino DER 11/10/2022 Reafirmação da DER 20/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 MOTOMAQ MAQUINAS 01/05/1979 30/06/1980 1.00 1 anos, 2 meses e 0 dias 14 3 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) SECRETARIA DA PRODUCAO RURAL E ABASTECIMENTO 01/06/1980 31/07/1982 1.00 2 anos, 1 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 25 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 31/05/1990 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1993 31/12/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 43 anos, 8 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 10 anos, 7 meses e 6 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 44 anos, 8 meses e 0 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 64 anos, 7 meses e 15 dias 68.1250 Até 31/12/2019 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 64 anos, 9 meses e 2 dias 68.2556 Até 31/12/2020 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 65 anos, 9 meses e 2 dias 69.2556 Até 31/12/2021 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 66 anos, 9 meses e 2 dias 70.2556 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 67 anos, 1 meses e 6 dias 70.6000 Até a DER (11/10/2022) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 67 anos, 6 meses e 13 dias 71.0361 Até 31/12/2022 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 67 anos, 9 meses e 2 dias 71.2556 Até a reafirmação da DER (20/01/2023) 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 67 anos, 9 meses e 22 dias 71.3111 Em 11/10/2022 (DER), o segurado não tem direito aos benefícios dos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Não faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007050-87.2023.4.01.4301
Maria Aparecida Alves Dias
Gerente Executivo Aps Colinas do Tocanti...
Advogado: Pablo Alves Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 19:31
Processo nº 1007050-87.2023.4.01.4301
Maria Aparecida Alves Dias
Uniao Federal
Advogado: Pablo Alves Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 14:39
Processo nº 1002628-37.2024.4.01.0000
Rebecca Farias Fonseca
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Henrique de Carvalho Boechat da Matta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 22:46
Processo nº 1000513-95.2024.4.01.3507
Francisco Valter da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 13:52
Processo nº 1000401-90.2024.4.01.3907
Ministerio Publico Federal - Mpf
Charles Cezar Tocantins de Souza
Advogado: Napoleao Nicolau da Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 12:47