TRF1 - 1000401-90.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO n. 1000401-90.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA DESPACHO Inicialmente, decreto a revelia do requerido que, devidamente citado, quedou-se inerte.
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem de forma precisa, objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua relevância para o deslinde da causa.
Não havendo interesse na dilação probatória, deverão as partes, no prazo supra, apresentarem suas alegações finais.
Escoado o interregno acima, venham-me os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Tucuruí/PA, (data e assinatura eletrônica).
Juíza Federal -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000401-90.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA (Id. 265533) DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa, com pedido de liminar, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de CHARLES CÉZAR TOCANTINS DE SOUZA (ex-secretário de saúde do Município de Tucuruí-PA), em razão da “contração direta de empresas para o fornecimento de bens e serviços comuns com recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, no exercício de 2014, sem que estivesse configurada hipótese de dispensa ou de inexigibilidade de licitação”.
O MPF aponta que os prejuízos aos cofres públicos foram de R$ 53.747,33 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos).
Segundo o autor, a conduta do réu se amolda no art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
Assim, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o valor atualizado de R$ 99.763,05. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor busca obter a responsabilização do réu em razão das seguintes irregularidades: (1) ausência de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços comuns com recursos financeiros do Bloco de Vigilância em Saúde, no exercício 2014 (Constatação nº 477757); e (2) existência de despesas não comprovadas de recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para as ações e serviços do Bloco de Vigilância em Saúde no primeiro quadrimestre de 2015 (Constatação nº 477758), que resultou na recomendação de devolução de R$ 22.417,82 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos).
Como se infere dos autos, CHARLES CEZAR TOCANTINS DE SOUZA era o Secretário Municipal de Saúde na data dos fatos narrados na inicial e, como tal, era responsável pela condução de toda a pasta da saúde, pelo que não há que se falar, em regra, em desconhecimento de irregularidades no órgão que atuava.
Os fatos foram bem especificados na inicial.
Ademais, os elementos de informação presentes nos autos, notadamente o Relatório Complementar da Auditoria nº 15544, registram, em uma análise sumária, a existência de dolo.
E, além disso, cabe ao réu, durante a instrução processual, apresentar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta feita, entendo que há indícios suficientes que justificam o recebimento da inicial (art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92).
Quanto ao pedido de liminar, indefiro-o.
O art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/92 preceitua que “A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”.
O intento do MPF é separar o patrimônio do réu para futuro ressarcimento do dano, assegurando o resultado prático ao processo.
Para o deferimento da medida acautelatória, a parte autora não poderia deixar de demonstrar de modo plausível todos os aspectos dos supostos danos, bem como o risco real de dilapidação do patrimônio do requerido.
No caso dos autos, entretanto, não há elementos suficientes, ao menos neste momento inicial do processo, que caracterizam atos de dilapidação patrimonial.
O MPF apenas presume que o demandado irá dilapidar o seu patrimônio, sem trazer aos autos evidências concretas do desvio patrimonial.
Ademais, não há sequer urgência, uma vez que os fatos mencionados pelo autor remontam aos anos de 2014 e 2015.
Portanto, a indisponibilidade de bens, por ser medida de caráter excepcional e restringir direitos fundamentais (CF, art. 5°, XXII), precisa estar lastreada em elementos seguros e convincentes de seus pressupostos, necessitando de um mínimo contraditório.
Ante o exposto, recebo a inicial e determino a citação do requerido, no prazo de 30 dias (art. 17, § 7º, da LIA).
INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinatura eletrônica) Juiz Federal -
30/01/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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