TRF1 - 1007050-87.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007050-87.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES DIAS POLO PASSIVO:IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO APS COLINAS DO TOCANTINS/TO, COORDENADORA - GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA APARECIDA ALVES DIAS contra pretenso ato ilegal do COORDENADOR GERAL DE PERÍCIAS MÉDICAS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica no âmbito do pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Sustenta que: A Impetrante é acometida por CID 10: C50.9 – Neoplasia Maligna de Mama (Câncer de mama), e em decorrência dessa moléstia e da sua condição de segurada especial da previdência social em virtude do labor rural, requereu em 22/08/2023 a concessão de benefício por incapacidade temporária/permanente perante ao INSS.
Entretanto, a perícia médica administrativa ficou marcada para 03 de julho de 2024, ás 08h:00min, na APS de Colinas do Tocantins/TO, data esta que se encontra muito distante, ocasionando lesão ao impetrante.
Importante frisar que a Impetrante encontra-se em estado avançado da doença, de modo que o recebimento do benefício se faz de extrema necessidade.
A impetrante já foi submetida ao procedimento cirúrgico para a retirada do nódulo maligno, no entanto, o tratamento médico continua em busca da cura médica.
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide.
O INSS suscitou ilegitimidade passiva.
A autoridade apontada como coatora se limitou a informar que há déficit de capacidade operacional disponível quanto aos servidores federais da carreira de Perito Médico.
Intimado, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, considerando que o objeto da lide (antecipação da perícia médica) é atribuição da Coordenação-geral de Perícia Médica Federal, órgão vinculado à União.
Ao mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial. É certo que não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
O caso concreto, contudo, merece análise peculiar, à vista da especial situação da impetrante, que padece de doença grave (neoplasia maligna de mama), cujos efeitos podem ser irreparáveis caso se aguarde a data da perícia designada administrativamente ainda para a data de 03/07/2024.
Assim, pela excepcionalidade da situação, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS, determinando sua exclusão e da correlata autarquia do polo passivo da lide.
Retifique-se a autuação. b) CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada (Coordenadora-Geral da Pericia Médica Federal) promova a antecipação da perícia da parte impetrante, realizando-a na APS mais próxima de sua residência, num prazo de até 20 (vinte) dias contados da intimação, sob pena de multa em caso de desobediência.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Araguaína-TO, 20 de fevereiro de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/08/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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