TRF1 - 0001984-77.2017.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001984-77.2017.4.01.3906 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA e outros Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11,VI, DA LEI 8.429/92.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE E APLICABILIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO.
AUTOBENEFÍCIO OU DE TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR SÓ UM LITISCONSORTE.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO (ART. 1.005 DO CPC).
APROVEITAMENTO.
EFEITOS ESTENDIDOS AO LITISCONSORTE INERTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ex-prefeito do Município de Ipixuna/PA contra sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pela MPF em desfavor do ex-gestor e da ex-secretária de educação da municipalidade julgou procedente o pedido para reconhecer a prática da conduta prevista no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades verificadas na prestação de contas de verbas federais recebidas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 3.
Dano ao Erário.
A novel legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 4.
Violação de Princípios da Administração.
Preceitua o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, referindo-se, em particular, em seu inciso VI, à conduta de deixar de prestar contas quando o gestor estiver obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 5.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022). 6.
Caso concreto.
Sendo incontroversa a prestação de contas, mesmo que apresentada de forma incompleta e tardia, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que o núcleo do tipo descrito no inciso VI do art. 11 diz respeito a “deixar de prestar contas”, e não da apresentação extemporânea, incompleta, ou com irregularidades. 7.
Nessa mesma linha, afirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que para a configuração do ato de improbidade previsto nesse inciso, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo. (AgInt no REsp n. 1.772.419/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 9/9/2020) 8.
Ainda que assim não fosse, não se constata a existência de prova no sentido de que a ex-prefeita tenha agido com dolo específico de auto beneficiar-se ou de beneficiar terceiro ou de ocultar irregularidades ao deixar de apresentar os documentos considerados imprescindíveis no processo de prestação de contas.
Isso porque, não restou demonstrado ao longo da instrução probatória, precisa e detalhadamente, a vontade livre e consciente da parte requerida em apresentar de forma incompleta os documentos (sem bastar a voluntariedade), visando à obtenção de resultado ilícito, como reza o art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/92, com redação incluída pela Lei n. 14.230/21, não havendo que se falar em dano ao erário. 9.
Ante a ausência de subsunção da conduta imputada na inicial descrita como “deixar de prestar contas”, bem como da ausência de dolo específico em causar dano ao erário, auto beneficiar-se ou beneficiar a terceiro, deve a parte requerida, ora apelante, ser absolvida da prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, VI, da Lei 8.429/92. 10.
Consoante disposto no art. 1.005 do CPC/15, que fundamenta o efeito expansivo subjetivo do recurso (“o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”), ou seja, mesmo tendo sido o outro ocupante do polo passivo demanda inerte na recorribilidade da sentença, que não lhe foi benevolente, a recurso interposto por outro litisconsorte lhe aproveitará, dada a necessidade de haver tratamento igualitário entre as partes. 11.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em relação a ambos os réus. 12.
Sem honorários ou custas (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92).
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença, nos termos do voto da relatora. -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA LITISCONSORTE: LUCIANE CIPRIANO MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001984-77.2017.4.01.3906 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 04/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
07/07/2021 20:37
Conclusos para decisão
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06/07/2021 22:06
Juntada de parecer
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15/06/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 14:41
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/06/2021 11:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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08/06/2021 11:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/05/2021 13:00
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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