TRF1 - 1014873-07.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014873-07.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEREIRA ABREU - DF24945, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 e DANIEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO45617 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (id. 1528214383) contra sentença proferida por este juízo que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico dos substituídos (id. 1501015866).
Alega a embargante, em síntese, que: i) houve omissão no pronunciamento judicial ao supostamente deixar de enfrentar as teses centrais apresentadas na inicial; ii) a sentença é contraditória acerca da ausência de previsão legal para pagamento de adicionais ocupacionais aos substituídos; iii) é necessário que se aclare a sentença no ponto que versa sobre a suposta concessão do adicional aos substituídos, bem como sobre a suposta ausência de laudo pericial, notadamente porque a razão de se desconsiderar o laudo pericial datada de 2004 apresentado nos autos.
Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (id. 1528214383).
Intimada para apresentar contrarrazões (id. 1623792382), a parte requerida alegou que não há vício na sentença embargada, pugnando pelo não acolhimento destes (id. 1639559857). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
A análise dos autos conduz à rejeição dos embargos opostos.
No caso em exame, a sentença foi suficiente fundamentada, assentando-se no fato de que o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional pleiteado na inicial, sendo imprescindível a comprovação que o o labor se dê de forma permanente, habitual e direta.
Portanto, o objetivo do recurso é a modificação das razões da decisão prolatada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARIA DO CARMO CARDOSO, Corte Especial, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Além disso, o Juízo não é obrigado a analisar pormenorizadamente a totalidade dos argumentos apresentados, de forma que deve apresentar os fundamentos que motivaram a conclusão.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO EXAME DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTTE ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, e não havendo incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa. 3.
O julgador não está obrigado a analisar pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tendo por obrigação apresentar os fundamentos que motivaram a sua conclusão, entre os quais se incluem aqueles aptos a infirmar as conclusões externadas na decisão proferida; 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAMS 1009764-17.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.) (g.n.) Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se as demais determinações da sentença de id. 1501015866.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
28/02/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
20/07/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 10:23
Juntada de réplica
-
08/03/2022 20:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:04
Juntada de contestação
-
03/02/2022 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 12:02
Outras Decisões
-
04/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
01/10/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2021 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
01/10/2021 11:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/10/2021 11:14
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/09/2021 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000253-33.2024.4.01.3502
Luiz Pereira de Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rosiane Cassia Moreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:40
Processo nº 1000081-76.2024.4.01.3507
Valdeson Fostino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Rezende Neres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 09:36
Processo nº 0004515-35.2014.4.01.4200
Jose Reginaldo de Aguiar
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Irene Dias Negreiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:51
Processo nº 0003198-77.2009.4.01.3100
Conselho Regional de Administracao do Pa...
Marcelo Nunes Dalmeida
Advogado: Nauto Enderson Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2009 12:08
Processo nº 0001453-84.2009.4.01.3901
Municipio de Dom Eliseu
Kleper Wandson Figueiredo de Carvalho
Advogado: Alexandre Mattao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2009 16:54