TRF1 - 0003794-77.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003794-77.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003794-77.2009.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ORLANDO BARBOSA PAZ FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIA RAQUEL DE ANDRADE REGO - PI5220 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO MAGALHAES COSTA MACHADO - PI6230 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003794-77.2009.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença (id 63299029, fls. 98 a 101) que confirmou o deferimento da tutela de urgência e julgou procedente o pedido para confirmando o provimento antecipatório, determinar a nulidade do registro do nome do autor junto aos cadastros do CRA/PI e do Conselho Nacional de Administradores, bem como declarar indevidas as anuidades cobradas a partir do pedido de cancelamento do registro do autor perante o CRA/CE/PI.
Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003794-77.2009.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão trata de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, manejada por ORLANDO BARBOSA PAZ FILHO em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI, com o objetivo da nulidade de seu registro junto aos cadastros do referido Conselho e do Conselho Nacional de Administradores, e indenização por danos morais.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Destaco o seguinte trecho da sentença a quo: Na presente hipótese, convém registrar que, em tendo requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao CRA/CE/PI, tinha o autor direito de ter cancelada a sua inscrição no referido Conselho de classe, posto que, nos termos do art. 5º , inc.
II, da Constituição Federal de 1988, "ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Os documentos encartados às fls. 19/20 evidenciam que o autor protocolou pedido de cancelamento do registro perante o CRA/CE/PI em 1995. (...) Os documentos de fls. 28/34 dizem respeito às anuidades referentes aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, todas posteriores ao pedido de cancelamento efetuado pelo autor perante o CRA/CE/PI e, à exceção da primeira, as demais são relativas à época em que já instalado o CRA/PI, em que se necessita de requerimento de registro efetivado pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas.
Em casos tais, assentada a jurisprudência pátria no sentido de que cessa o pagamento das anuidades dos Conselhos Profissionais a partir da data em que o associado manifesta o interesse em desvincular-se do órgão (TRF/1 a Região - AGA 0045853-52.2009.4.01.0000/MG - 7a Turma - Desembargador Federal REYNALDO FONSECA e Juíza Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) - Re-DJF I 04/03/2011 p. 143).
Dessa forma, indevidas a inscrição automática do autor no CRA/PI, assim como a cobrança de anuidades posteriores à data do requerimento de cancelamento de inscrição perante o CRA/CE/PI (26/07/1995- fl. 19).
Colaciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte Regional que segue na mesma linha de entendimento observada pela sentença: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REGISTRO VOLUNTÁRIO.
COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inscrição espontânea no Conselho Regional constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o profissional ao pagamento das anuidades até o pedido de cancelamento. 2.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 (TRF1, AC 0063778-46.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) 3.
Tendo em vista que o apelado requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MG em junho de 2000, com pedido de cancelamento em 30/05/2012, afigura-se indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016. 4.
No tocante à aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e repetitória, razão pela qual devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados suficientes para o trabalho desenvolvido pelo advogado até a fase recursal, vez que não houve inovação nas contrarrazões. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00001216420194013826, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 03/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG) Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003794-77.2009.4.01.4000 JUIZO RECORRENTE: ORLANDO BARBOSA PAZ FILHO RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA DE ANUIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, confirmando o provimento antecipatório, determinar a nulidade do registro do nome do autor junto aos cadastros do CRA/PI e do Conselho Nacional de Administradores, bem como declarar indevidas as anuidades cobradas a partir do pedido de cancelamento do registro do autor perante o CRA/CE/PI. 2.
Precedente deste TRF 1ª Região no mesmo sentido da sentença a quo: “2.
Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que comprovado o requerimento de baixa do registro, bem como demonstrado o não exercício da profissão, o Conselho Profissional não pode manter o requerente no seu quadro de inscritos, e, por consegüinte, restaria indevida a cobrança de anuidades com data posterior ao pedido de desligamento.
Confira-se: STJ, REsp 1352063/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; STJ, REsp 1146010/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010 (TRF1, AC 0063778-46.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2019) 3.
Tendo em vista que o apelado requereu voluntariamente sua inscrição no CRA/MG em junho de 2000, com pedido de cancelamento em 30/05/2012, afigura-se indevida a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2013 a 2016.” (TRF-1 - AC: 00001216420194013826, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 03/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2021 PAG PJe 09/08/2021 PAG). 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 5.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
26/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ORLANDO BARBOSA PAZ FILHO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: SILVIA RAQUEL DE ANDRADE REGO - PI5220 .
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI, Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MAGALHAES COSTA MACHADO - PI6230 .
O processo nº 0003794-77.2009.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de ORLANDO BARBOSA PAZ FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 12:58
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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24/09/2012 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2012 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/09/2012 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/09/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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