TRF1 - 0001453-84.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001453-84.2009.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A APELADO: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E DO ART. 23-B, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.429/1992.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação civil pública por improbidade administrativa imputa ao Requerido a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-Prefeito às penas do art. 12, II, da mesma Lei. 2.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da utilidade, deve ser aplicado o princípio da insignificância em relação à execução do ressarcimento da despesa de R$ 1,90 (um real e noventa centavos), referente ao custeio de tarifa bancária do Convênio, haja vista o seu valor manifestamente irrisório, que nenhum desfalque patrimonial causa ao ente público. 3.
Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em Ação Civil Pública, quando inexistente má-fé, como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18, da Lei nº 7.347/85 e do art. 23-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.429/92. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE DOM ELISEU e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE DOM ELISEU Advogado do(a) LITISCONSORTE: MIGUEL BIZ - PA15409-A APELADO: KLEPER WANDSON FIGUEIREDO DE CARVALHO O processo nº 0001453-84.2009.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 04/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 15/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
19/04/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:02
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2020 02:01
Juntada de Petição (outras)
-
21/02/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/11/2017 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
20/11/2017 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
17/11/2017 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4364070 PARECER (DO MPF)
-
17/11/2017 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/10/2017 18:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000253-33.2024.4.01.3502
Luiz Pereira de Almeida
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rosiane Cassia Moreira da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:40
Processo nº 1000081-76.2024.4.01.3507
Valdeson Fostino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Rezende Neres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 09:36
Processo nº 0004515-35.2014.4.01.4200
Jose Reginaldo de Aguiar
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Advogado: Irene Dias Negreiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:51
Processo nº 0003198-77.2009.4.01.3100
Conselho Regional de Administracao do Pa...
Marcelo Nunes Dalmeida
Advogado: Nauto Enderson Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2009 12:08
Processo nº 0001453-84.2009.4.01.3901
Municipio de Dom Eliseu
Kleper Wandson Figueiredo de Carvalho
Advogado: Alexandre Mattao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2009 16:54