TRF1 - 1004053-88.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1004053-88.2023.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 POLO PASSIVO: ALAINE LOPES FRANCA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUZA MARIA PEREIRA - GO19369 DECISÃO Em foco, pedido de desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária da executada, sob a alegação, em regra, de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, sendo incluso na proteção dada aos valores depositados em conta-poupança, prevista no art. 833 do CPC.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Executada citada ante o seu comparecimento espontâneo, que ocorreu em 20/02/2024 – id 2044742650.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No presente caso, apesar do valor bloqueado não coincidir com os apresentados nos extratos bancários, verifico que a instituição financeira informada pela executada coincide com a resposta emitida pelo sistema Sisbajud – Banco Bradesco S.A..
A conta-corrente é alimentada com resgate de investimento e pelo protocolo juntado no id 2045990659 consta a informação que o bloqueio foi efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda; indicando assim que o valor bloqueado constitui verba destinada ao sustento familiar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que os valores inferiores a 40 salários-mínimos, estejam na conta-corrente ou conta-poupança, estão inseridos na hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUESTÃO NÃO TRATADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
SALÁRIO.
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA..
CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES NO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Alegações de excesso de penhora não enfrentadas pela decisão agravada não podem ser analisadas, pois configuraria supressão de instância. 2.
O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis as verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, sobre quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, consolidou o seu entendimento no sentido de que essa regra de impenhorabilidade merece interpretação extensiva, para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta-corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que configurem a única reserva monetária em nome do recorrente.
Nesse sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no REsp-1.829.036/SP, DJ de 2.4.2020; e REsp 1710162/RS, DJe 21.03.2018). 4.
Não constam dos autos documentos hábeis que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Ante a ausência de prova inequívoca, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 5.
Agravo de instrumento não provido. (DESTAQUE NOSSO) (TRF-1 - AI: 10250715520194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/07/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 557 DO CPC/1973.
APLICABILIDADE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CPC, ART. 833, X.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESBLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 557 do CPC/1973, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 2. "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, STJ, Segunda Seção, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, unânime, DJe 19/12/2014). 3.
Segundo o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe interpretação extensiva da norma prevista no art. 833, X, do CPC em relação a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independente de tratar-se de depósito em caderneta de poupança, conta corrente comum ou aplicações financeiras em suas diversas modalidades. 4.
Na espécie, os valores bloqueados encontravam-se depositados em conta corrente de titularidade da devedora, cuja totalidade não ultrapassava o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo desnecessária a verificação da origem dos depósitos, se provenientes de salário ou não, razão pela qual se impõe a negativa de provimento ao presente recurso. 5.
Agravo regimental não provido. (destaque nosso) (TRF-1 - AGA: 00094796620114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/11/2020, OITAVA TURMA) EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal entendem que incide a impenhorabilidade sobre os valores depositados em conta poupança ou conta corrente quando inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independente de terem ou não comprovada a sua natureza salarial. 2.
Hipótese em que o valor liberado foi o único a ser localizado, havendo claro indicativo de que se trata da única reserva monetária da parte executada. (TRF-4 - AG: 50396069720204040000 5039606-97.2020.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, DEFIRO o pedido, para determinar o imediato desbloqueio/devolução dos valores junto ao Banco Bradesco S.A. – R$ 4.750,51.
Cumpra-se, pelo sistema Sisbajud.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução durante o prazo de 01 (um) ano, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº. 6830/80, podendo a exequente retomar seu curso quando entender viável.
Após, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei n.º 6.830/80), independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016170-12.2021.4.01.3304
Imobiliaria L. Freitas LTDA. - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 15:32
Processo nº 1000471-11.2023.4.01.9350
Sandy Faleiros Fontineli
Sociedade Catalana de Educacao S/C LTDA ...
Advogado: Thainara Faleiros Borba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 16:49
Processo nº 1051387-60.2023.4.01.3300
Jorlando Alcantara da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:54
Processo nº 1000005-50.2024.4.01.9360
Jheniffer Poliana Queiroz da Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2024 16:50
Processo nº 1003523-95.2024.4.01.0000
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Municipio de Itapetininga
Advogado: Andre Augusto Golob Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:29