TRF1 - 1000471-11.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:33
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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02/04/2024 14:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SANDY FALEIROS FONTINELI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE CATALANA DE EDUCACAO S/C LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000471-11.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056097-08.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) RECORRENTE: SANDY FALEIROS FONTINELI Advogado do(a) RECORRENTE: THAINARA FALEIROS BORBA - GO49670-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE CATALANA DE EDUCACAO S/C LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar Cível interposto contra despacho proferido nos autos de ação de natureza condenatória, que postergou a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença.
O recurso não merece conhecimento.
Como dito alhures, a pretensão da recorrente consiste em modificação de despacho sem conteúdo decisório.
Por expressa disposição legal, o recurso de Medida Cautela Cível é cabível somente contra decisões.
Por outro lado, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento do presente recurso.
Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do Recurso de Medida Cautelar Cível interposto em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz Federal -
20/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 13:43
Não conhecido o recurso de SANDY FALEIROS FONTINELI - CPF: *69.***.*57-97 (RECORRENTE)
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10/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)
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10/01/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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