TRF1 - 1011299-44.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011299-44.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EREDIAS RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA ARAGAO PADILHA FERREIRA - BA12882 e MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - BA66237 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DO CRPS e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EREDIAS RIBEIRO DOS SANTOS, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Itabuna-BA, pretendendo que o INSS decida no procedimento administrativo oriundo do requerimento de nº 548.006.008-9.
O Impetrante alega que o INSS, em 09/04/2021, expediu ofício comunicando a apuração de irregularidades no benefício de assistencial recebido pelo Impetrante, estando tal benefício sujeito à suspensão.
Todavia, em 10/05/2021 o Autor solicitou revisão da decisão proferida, não tendo ainda recebido um parecer acerca de seu requerimento Juntou procuração e documentos.
O INSS requereu ingresso no feito.
A autoridade coatora manifestou-se, alegando que o recurso oposto pelo Impetrante foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/12/2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social requereu ingresso na lide.
O MPF, após intimado, manifestou-se pela concessão da segurança.
Vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a informação prestada pela Autoridade Coatora, de que o julgamento do recurso oposto pelo Impetrante foi incluído na pauta de julgamento em 05/12/2023, o caso é de perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Como o interesse de agir é uma das condições da ação, devendo estar presente ao longo de toda a relação jurídica processual, especialmente no momento da prolação da sentença, uma vez ausente, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isto posto, ante a perda superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Condeno a Parte Impetrante ao pagamento das custas, mas fica a cobrança suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
07/11/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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