TRF1 - 1011884-96.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011884-96.2023.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALDOMIRO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL URBANO RIBEIRO - SP464175 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS ITABUNA - BA e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WALDOMIRO BATISTA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE ITABUNA-BA, pretendendo que o INSS decida no procedimento administrativo oriundo do requerimento n. 1178098205.
Juntou procuração e documentos.
O INSS requereu ingresso no feito.
A autoridade coatora informou que a análise do requerimento depende da realização da perícia médica, alegando que a coordenação da Perícia Médica Federal tomou ciência da mora, para que o procedimento seja agilizado.
O MPF, após intimado, optou por não manifestar-se acerca do mérito da lide.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF.
Nele ficou estabelecido, em suas principais cláusulas, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA 6.1.
Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias CLÁUSULA DÉCIMA 10.1.
O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos.
Em um breve resumo podemos dizer que foram estabelecidos prazos máximos para que a autarquia previdenciária conclua os processos administrativos, levando em consideração a espécie do benefício pleiteado.
Tais prazos começam a correr a partir do requerimento ou da data da realização da perícia técnica ou avaliação socioeconômica, quando for o caso.
Nesses dois últimos casos a autarquia dispõe de 45 dias para realizar o respectivo ato, a contar da data do agendamento.
Também foi prevista uma hipótese de suspensão dos prazos, até o máximo de 30 (trinta) dias, em caso de intimação do Requerente para apresentação de documentos complementares.
Não havendo resposta a essa intimação considera-se ter havido desistência do processo.
Esse rito só passou a viger 06 (seis) meses após a homologação do acordo pelo STF.
Considerando que a homologação ocorreu em 08/02/2021, a vigência se deu a partir de 08/08/2021.
Malgrado o entendimento do nobre representante do parquet em sentido contrário, entendo que tais prazos aplicam-se aos procedimentos em curso por ocasião da celebração do acordo, haja vista o seu caráter vinculante a partir da homologação pelo E.
STF.
Observo que não houve nenhuma cláusula em sentido contrário no acordo, em sentido oposto, há uma disposição no sentido de que ele se aplica a todas as ações coletivas já ajuizadas, as quais, obviamente, visavam a produção de efeitos para processos administrativos já em curso (Cláusula 12.3).
Além disso, trata-se de ajuste expressamente voltado a conferir uma solução para “o grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS”.
Ora, seria um verdadeiro contrassenso que constasse tal fundamento dentre os “considerandos” do acordo e ele se dirigisse, exclusivamente, aos processos futuros.
Por fim calha dizer que o acordo também dispõe que o descumprimento dos prazos ajustados importa na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo máximo de 10 dias.
Não obstante, no caso de ordens judiciais há uma recomendação (portanto não vinculante), de prazos diferenciados.
Feitas essas considerações genéricas passo a analisar a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
MÉRITO Ao analisar o processo administrativo objeto dos autos, verifico que o Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/02/2023, e até o presente momento não obteve retorno da Autoridade Coatora, ultrapassando, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior à resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3.4.2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16.12.2013).
Quanto ao estabelecimento judicial de prazo para a conclusão do processo administrativo, acolho a recomendação contida no acordo homologado pelo STF, para fixá-lo em 25 (vinte e cinco) dias, por se tratar de benefício assistencial.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à IMPETRADA a obrigação de fazer consistente em decidir o procedimento administrativo do benefício cujo protocolo recebeu o nº 180526868, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais).
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
A presente sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Itabuna-BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
26/11/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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