TRF1 - 1086786-44.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NAIARA EUGÊNIO ESPÍNDOLA em face de ato reputado ilegal atribuído ao REITOR da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP com objetivo de compelir a autoridade demandada a expedir o diploma da impetrante.
Alega, em síntese, que apesar de ter concluído o Curso de Nutrição no segundo semestre de 2018 (1º/08/2018), até o momento, a faculdade não emitiu o diploma.
Sustenta que, em um primeiro momento, a autoridade impetrada alegou que o diploma não havia sido emitido devido à falta de documentação, contudo, mesmo após o encaminhamento não conseguiu tomar posse do seu diploma.
Liminar deferida (id 1793547192).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela requerente são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Note-se pela documentação colacionada aos autos, mais especificamente pelo documento de id 1790248060 (p. 20), que a Universidade Paulista (Unip) assevera que a impetrante colou grau no Curso de Nutrição em 1º/08/2018.
Nesse cenário, diante do tempo decorrido desde a cerimônia de colação de grau até o presente momento, sem que tenha sido entregue o diploma de graduação à autora, e não havendo qualquer empecilho aparente que lhe seja atribuível, encontra-se caracterizada omissão ilegítima na atuação da parte ré e, por consequência, mora injustificável à prática do ato omissivo em tela.
Neste sentido, colaciono precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MOROSIDADE PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A morosidade injustificada da instituição de ensino superior em fornecer aos impetrantes o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Filosofia, fere o princípio da razoabilidade, considerando que os impetrantes atenderam a todos os requisitos previstos para a conclusão desse curso, bem como foram aprovados em concurso público para o cargo de Professor em Filosofia do Estado da Bahia.
II - No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 06/07/2018, determinando-se à expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Filosofia, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1006123-93.2018.4.01.3300, juiz federal ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) Presente, assim, a probabilidade do direito vindicada.
Igualmente, mesmo reconhecendo que a demora em buscar uma solução judicial para o caso foi opção própria da requerente, o risco da demora encontra-se consubstanciado no prejuízo financeiro e profissional que a parte autora passará a suportar, em razão de o Conselho Regional de Nutricionistas (CRN1) se recusar em conceder prorrogação de inscrições provisórias vencidas (id 1790248063, p. 22), ficando a impetrante sem meios de comprovar a sua qualificação profissional, bem como da possibilidade de perder a oportunidade de efetivar a sua contratação junto ao Instituto de Oncologia Aliança (id 1790248058, p. 19).
Por outro lado, não é simples o desembaraço de um documento desse porte, diante das regras para a sua expedição e registro de graduação, elaboradas com objetivo de mitigar o risco de fraudes e conferir maior segurança nos procedimento internos das instituições de educação superior.
Mas, evoco aqui a previsão da Portaria nº 1.095/2018, que assim estabelece, verbis: Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro.
Por isso, partindo do pressuposto que a informação contida no documento id 1790248060 (p. 20) é verdadeira, ou seja, de que o diploma da impetrante já se encontrava em fase de registro, em 07/08/2023, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à autoridade coatora que promova a entrega do diploma do Curso de Nutrição à requerente, devidamente registrado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da sua intimação." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança determinar à autoridade coatora que promova a entrega do diploma do Curso de Nutrição à requerente, devidamente registrado.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
31/08/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021421-82.2019.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Claudio Rogerio Benjamim
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2019 14:12
Processo nº 1007218-52.2018.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Juliana da Silva Cavalcanti
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2018 17:07
Processo nº 1001792-49.2024.4.01.3400
Rosangela Aparecida Alves
Cebraspe
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2024 18:25
Processo nº 1000249-78.2024.4.01.3507
Maria Jose Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 19:10
Processo nº 1000096-60.2024.4.01.3502
Joarez de Ramos Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas Squeff Sahium
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 10:34