TRF1 - 0003577-38.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003577-38.2011.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A APELADO: HARRISON GONCALVES PAVAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PROCESSO: 0003577-38.2011.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003577-38.2011.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A POLO PASSIVO:HARRISON GONCALVES PAVAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA.
PRECEDENTE DO STJ. 1 - O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. 2 - É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor." (REsp 1404796/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub.
DJe 09/04/2014). 3 - Na hipótese concreta dos autos, proposta a execução fiscal em 28/02/2011, antes da vigência da Lei 12.514/11, a qual entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011) não se impõe a limitação imposta à cobrança de 4 (quatro) anuidades pelos Conselhos Profissionais, nos termos do 8º da referida lei, em observância ao princípio tempus regit actum. 4 - Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/03/2024.
Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada -
21/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A .
APELADO: HARRISON GONCALVES PAVAO, .
O processo nº 0003577-38.2011.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/03/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
04/08/2021 21:53
Conclusos para decisão
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04/08/2021 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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04/08/2021 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2021 11:21
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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