TRF1 - 1003764-69.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003764-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097203-56.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX - CE44801 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003764-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097203-56.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ – SINDICATO APEOC, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça.
Afirma, em síntese, que: i) é entidade sem fins lucrativos e que os escassos ganhos apenas cobrem as despesas fixas e outras relacionadas ao dever constitucional de representação da categoria profissional; ii) a abolição da obrigatoriedade da contribuição sindical prejudicou a capacidade financeira dos sindicatos; iii) não dispõe de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência; iv) o acesso à Justiça não pode ser negado.
Contrarrazões da União (ID 401879630), pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003764-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097203-56.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil - CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é exigível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça).
Para a concessão de gratuidade da justiça, a simples alegação de que a situação econômico-financeira da pessoa jurídica é precária, tampouco a circunstância de a entidade sindical estar atuando na defesa de interesse de terceiros confere-lhe, automaticamente, o direito de obter o benefício, na medida em que a demanda é proposta em nome próprio.
Cabia ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não fez, razão pela qual também não pode invocar o descumprimento do princípio constitucional de acesso à Justiça.
Na ausência de elementos concretos acerca da situação financeira do agravante, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO.
FOLGAS EXTRAS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SINTRAEMG em face da União Federal objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado que os servidores substituídos à opção pelo pagamento em pecúnia dos serviços extraordinários laborados em qualquer período, afastando as disposições da Resolução n° 908, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e Resolução n°22.901, de 24 de outubro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral que obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas que serão convertidas oportunamente em folgas. (...) 13.
Na hipótese, restou evidenciado nos autos que a Administração Pública, em função de restrições orçamentárias, promoveu alteração no esquema de organização do serviço, na medida em que compensou a ausência do pagamento da pecúnia devida a título de adicional de horas extras por efetivos dias de folgas. 14.
Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica.
Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 16.
Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a negativa do agravo retido interposto. (...) 18.
Na hipótese, levando-se em consideração o valor da causa discriminado na inicial, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se razoável a minoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 19.
Apelação do Sindicato autor parcialmente provida. (AC 0027927-04.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete ao juiz indeferir o benefício de justiça gratuita quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica.
Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 3.
O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a ações, ainda que coletivas propostas por entidade sindicais, diversas daquelas previstas naquela codificação, quais sejam, relativas à defesa dos interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo. 4.
Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a revogação do benefício concedido. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1038502-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023) De tal modo, nada a reparar na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003764-69.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097203-56.2023.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogado(s) do reclamante: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, DAVID SUCUPIRA BARRETO, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, GUILHERME SILVEIRA COELHO, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA, JESSICA BAQUI DA SILVA, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SINDICATO.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará - Sindicato APEOC, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 2.
A controvérsia consiste em saber se o sindicato, entidade sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar a incapacidade financeira para arcar com os encargos processuais.
A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para a concessão do benefício. 4.
O agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, não sendo possível, na hipótese, invocar o princípio do acesso à justiça para obter a gratuidade processual. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal que exige prova concreta da impossibilidade de pagamento das custas processuais para sindicatos. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça a sindicatos requer a comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os custos processuais.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), art. 98 Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, LXXIV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481 TRF1, AC 0027927-04.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 23/11/2023 TRF1, AG 1038502-59.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, julgado em 09/08/2023 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX - CE44801 O processo nº 1003764-69.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003764-69.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DO CURU e outros Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELLE KELMA UCHOA PINHEIRO SINDEAUX - CE44801 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: Intimação do inteiro teor da decisão/despacho proferida(o) nestes autos, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso (CPC, art. 1.019, II). -
09/02/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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