TRF1 - 1006076-44.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006076-44.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEA NARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA MARCARI - MT10297/B e EDILO TENORIO BRAGA - MT14070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se o presente feito de pedido de PENSÃO POR MORTE interposto por LÉA NARDI em face do INSS, alegando, em suma, que FELIPE HENRIQUE NARDI BARELLA era seu filho, falecido em 13/03/2021 e segurado da Previdência Social, e dele dependia economicamente, razão pela qual requer o benefício de pensão por morte.
Juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, alegando não comprovação da dependência econômica (ID 1573097349).
Foi realizada audiência, sendo ouvidas testemunhas. É o breve relatório.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do ex-segurado, arrolados no art. 16 da Lei nº 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, consta nos autos CTPS e CNIS demonstrando um único vínculo empregatício com início em 04/07/2019 até sua morte, em 13/03/2021.
Quanto à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho, o artigo 16, §4º, da lei previdenciária exige sua comprovação, dispondo ser presumida tão somente nas hipóteses previstas no inciso I.
A autora não juntou qualquer documento que indicasse a alegada dependência econômica, limitando-se a apresentar basicamente documentação pessoal e declarações de terceiros.
O CNIS juntado aos autos demonstra que a autora possuiu diversos vínculos empregatícios, inclusive quando ocorreu o óbito.
Em audiência informou sobre a dificuldade de trabalhar (no turno da noite no ramo da gastronomia) em razão de ser mãe de mais 3 crianças, porém não há nos autos nenhuma documentação que indique as respectivas idades.
As testemunhas ouvidas confirmaram a ajuda que o falecido prestava à mãe, porém diante da ausência de prova material disso, tais depoimentos ficam prejudicados e vislumbro que se tratava mais de ajuda financeira e não dependência econômica propriamente dita, até porque a autora com 40 anos de idade quando do óbito do filho exercia atividade remunerada.
Assim, não entendo provada a situação de dependência econômica da autora para com o de cujus na ocasião do óbito, não fazendo jus, portanto, ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
19/12/2022 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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19/12/2022 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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