TRF1 - 1009634-33.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:53
Juntada de manifestação
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21/02/2024 10:52
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009634-33.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGELIO DIAS MAGALHAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ROGÉLIO DIAS MAGALHAES ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, que: a) no dia 02/10/2021, envolveu-se em acidente de trânsito quando conduzia a MOTO SUNDAW/WEB 100, PLACA MXG 7858; b) sofreu fratura no tórax e diversas partes do corpo, recebendo cuidados emergenciais e hospitalares; c) submeteu-se a procedimento cirúrgico ortopédico; d) as lesões sofridas resultaram deficiência permanente; e) requereu a indenização DPVAT que foi paga no valor de R$ 5.062,50; f) faz jus ao valor integral do DPVAT, considerando a gravidade das suas sequelas. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da requerida no pagamento dE indenização complementar no valor de R$ 8.43750; b) a gratuidade processual. 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF não contestou o feito, conforme certificado pelo sistema no dia 22/08/2023. 4.
Laudo pericial (ID 1960230173). 5.
As partes não se manifestaram sobre o laudo pericial, apesar de intimadas para tanto (ID 2017714652). 6. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 9.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 10.
O valor da indenização é aferido levando em conta a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, da Lei 6.194/1974: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 11.
O Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça traz a seguinte orientação: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 12.
No caso vertente, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 13.
A questão a ser dirimida é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente. 14.
A perícia judicial constatou a inexistência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa e que já deu ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido.
A conclusão extraída do laudo (ID 1960230173) é no sentido de que a parte autora não possui lesões maiores e/ou mais graves do que as já reconhecidas pela CEF na esfera administrativa.
Segundo o perito, a parte autora possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes) e perda parcial incompleta no membro inferior esquerdo (tornozelo) de 25% (leve). 15.
Foi paga administrativamente uma indenização de R$ 5.062,50.
O valor pago administrativamente é superior ao que seria pago com base na conclusão da perícia judicial (R$ 3.375,00). À vista desse quadro, não merece acolhimento o pedido de complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante na inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/02/2024 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:56
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/12/2023 15:26
Juntada de manifestação
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13/12/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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12/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 15:22
Juntada de documentos diversos
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12/12/2023 15:22
Juntada de laudo de perícia médica
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08/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/09/2023 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:30
Juntada de manifestação
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01/09/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 12:46
Perícia agendada
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01/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2023 23:59.
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29/06/2023 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 08:04
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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28/06/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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28/06/2023 15:39
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/06/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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