TRF1 - 1004494-09.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:36
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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24/08/2024 09:17
Juntada de manifestação
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23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:19
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/08/2024 11:19
Expedição de Documento RPV.
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/04/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/04/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:55
Juntada de planilha
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22/02/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004494-09.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSENEIDE FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: ARIENE FERREIRA FERREIRA - MT25340/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por JOSENEIDE FERREIRA DE FREITAS, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 66 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1458343400, cuja visita foi realizada em 09/12/2022, afirma que a parte autora mora sozinha, em uma casa cedida, de alvenaria, com 2 quartos, sala e cozinha conjugadas, banheiro e área, anexa à igreja, na qual é pastora.
A renda é proveniente do auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 e doação de fiéis.
A perita posicionou-se favoravelmente à concessão do benefício.
Note-se que o INSS concedeu o benefício assistencial em 06/12/2023.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, a data do requerimento administrativo, em 04/07/2022., Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde o requerimento administrativo (DIB) 04/07/2022, com DIP em 01/02/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação/registro do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo JOSENEIDE FERREIRA DE FREITAS Filiação BENICIO PEREIRA DE FREITAS JOSEFINA FERREIRA DE FREITAS CPF *03.***.*10-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 04/07/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
20/02/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 19:51
Juntada de manifestação
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19/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:37
Juntada de impugnação
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30/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:51
Juntada de contestação
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19/01/2023 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:17
Decorrido prazo de JOSENEIDE FERREIRA DE FREITAS em 01/12/2022 23:59.
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21/11/2022 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 22:45
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENEIDE FERREIRA DE FREITAS - CPF: *03.***.*10-72 (AUTOR)
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21/11/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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