TRF1 - 1007348-18.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE JONATHAN CHAVES SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:25
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:32
Juntada de contestação
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26/02/2024 14:28
Juntada de contestação
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20/02/2024 13:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1032743-75.2023.4.01.0000
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20/02/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007348-18.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JONATHAN CHAVES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vinicius da Silva Figueiredo contra o FNDE, a CEF, a União e o IPEC, em que pretende: 1) realização da emissão da DRI e da firmação do contrato de financiamento por meio do FIES, com a disponibilidade de vaga na instituição ora 4ª Requerida até a colação de grau da parte autora, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais; 2) ou, subsidiariamente, que possibilite que a parte Requerente se inscreva no FIES de forma a CONCORRER EM IGUALDADE com um aluno que não tem graduação, sem que haja priorização daqueles que não são graduados; 3) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE da Portaria 535 do MEC e das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; 4) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida.
Pedido tutela de urgência indeferido (ID 1777059566), autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1799842689).
Vieram os autos conclusos.
Observo que há determinação de sobrestamento regional em razão da admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (Grifei). 1.
Desta feita, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª seção), nos termos do art.313, IV, do CPC. 2. À Secretaria, para que sejam adotadas as cautelas de praxe. 3.
Com o julgamento definitivo do IRDR nº 72 pelo TRF1 (3ª seção), vista a parte autora para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. > MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
17/02/2024 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2024 11:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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14/12/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 15:38
Juntada de contestação
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08/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
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06/09/2023 16:44
Juntada de manifestação
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24/08/2023 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2023 19:07
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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23/08/2023 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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