TRF1 - 1007262-29.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007262-29.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE: SINTIA NUNES DE MORAES IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 A.
M.
D.
A., ASSISTIDA por sua mãe SINTIA NUNES DE MORAES,pede a concessão de medida liminar em mandado de segurança para o fim de que seja determinada a imediata reaplicação da prova do ENEM para os dias 12 e 13 de dezembro de 2023 à Impetrante;.
Aduz que efetuou sua inscrição para participar do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023 sob o número 231015025407.
Entretanto, durante a realização das provas nos dias 05 e 12 de novembro de 2023, a impetrante encontrava-se internada no Hospital UNIMED, localizado na cidade de Teresina, Piauí.
A hospitalização ocorreu no período de 01 a 16 de novembro devido ao tratamento de dores intensas relacionadas a um quadro de câncer.
Prossegue afirmando que, considerando a condição e o estado clínico da impetrante, ela se viu incapacitada de participar do exame nos dias 05 e 12 de novembro de 2023.
Após receber alta hospitalar em 16 de novembro, submeteu-se a uma solicitação administrativa para a reaplicação da prova, a qual foi indeferida com a justificativa de que não atendeu os critérios previstos no edital e/ou não comprovou acometimento por doença infectocontagiosa previsto no edital.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1957684652.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada pugnou pela denegação da segurança e pelo ingresso no feito com assistente litisconsorcial (id 1963656155).
Informações apresentadas no id 1977590691, nas quais a autoridade impetrada defende o indeferimento do pedido de reaplicação se deu em estrita observância das regras do edital, não havendo qualquer direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental em cotejo.
Em cumprimento à decisão judicial, a autoridade impetrada informou que foi aprovada a solicitação de reaplicação da participante A.
M.
D.
A., conforme a Captura de tela retirada do Sistema Enem Administrador anexa SEI nº 1296318.
O MPF pugnou pela confirmação da decisão liminar e concessão definitiva da segurança (id 2033220167).
Devidamente instado a se manifestar nos autos, o(a) impetrante nada protocolou. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, no id 1951860164, observo que a impetrante encontrava-se internada no hospital do Prontomed, no período de 01/11/2023 a 16/11/2023, não conseguindo, assim, participar da realização das provas do ENEM nos dias 05 e 12 de novembro de 2023.
Constato que, após a alta hospitalar, a impetrante realizou pedido administrativo para participar da reaplicação da prova, considerando a internação da autora nos dias das provas realizadas, o que foi negado com a justificativa de que não atendeu os critérios previstos no edital e/ou não comprovou acometimento por doença infectocontagiosa previsto no edital.
De fato, temos que a doença da autora não se enquadra no item 15.1.1 do edital nº 30/2023, que assim prevê: 15.
DA REAPLICAÇÃO 15.1 O participante afetado por problemas logísticos durante a aplicação das provas ou acometido por uma das doenças infectocontagiosas citadas no item 15.1.1 deste Edital, na semana que antecede o primeiro ou o segundo dia de aplicação das provas, poderá solicitar a reaplicação do Exame em até cinco dias úteis após o último dia de aplicação das provas, no endereço .
As solicitações serão analisadas, individualmente, pelo Inep. 15.1.1 O participante que esteja com uma das doenças infectocontagiosas (tuberculose, coqueluche, difteria, doença invasiva por Haemophilus inuenzae, doença meningocócica e outras meningites, varíola, varíola dos macacos (monkeypox), inuenza humana A e B, poliomielite por poliovírus selvagem, sarampo, rubéola, varicela e covid-19) não deverá comparecer ao local de aplicação para realizar o Exame e deverá solicitar reaplicação.
No entanto, em que pese a autora não se enquadrar no item 15.1.1 de doenças infectocontagiosas, resta claro que vem fazendo tratamento de câncer, estando sujeita à internação em qualquer momento para o tratamento do seu quadro de saúde.
Assim, inobstante tenha a autoridade impetrada negado o pedido de reaplicação da prova com base no item 15.1.1 do edital, observo que a espécie se adéqua ao caso fortuito previsto no item 4.11 e seguintes do regulamento.
A referida norma abre a possibilidade de reaplicação da prova em caso de necessidade comprovada gerada por condição imprevista sucedida em data posterior ao período de inscrição.
Transcrevo: 4.11 O participante que necessitar de atendimento especializado devido acidentes ou casos fortuitos, após o período de inscrição, deverá solicitá-lo via Central de Atendimento 0800 616161, em até 10 (dez) dias antes da aplicação do Exame. 4.11.1 São considerados casos fortuitos as situações em que a condição que enseja o atendimento ocorra em data posterior ao período de inscrição. 4.11.2 O Inep analisará a situação e, se houver a disponibilidade para o atendimento, o recurso será disponibilizado.
Em caso de indisponibilidade de atendimento com a necessidade comprovada, o participante poderá participar da reaplicação do Exame, em data a ser divulgada pelo Inep.
Não custa lembrar que, ainda que a parte autora não tenha requerido atendimento especializado no prazo fixado no item 4.11 do edital, verifico que a internação da parte autora foi posterior a esse prazo de 10 dias antes da prova, bem como resta demonstrado nos autos que inicialmente nem mesmo se tinha previsão de alta da paciente – id 1951860159.
In casu, constato que, de fato, se trata de caso fortuito, previsto nos itens 4.11, 4.11.1 e 4.11.2 do edital, com possibilidade de participar da reaplicação da prova.
Não custa lembrar que, nos termos do artigo 205 da CF, deve ser garantida a educação para todos os membros da sociedade, sem discriminação de cor, etnia, classe social ou idade.
Assim, entendo que assiste a impetrante o direito de ter reaplicada a sua prova, notadamente por ter comprovada a necessidade gerada por condição imprevista sucedida em data posterior ao período de inscrição.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista que a data de reaplicação das provas foi marcada para os dias 12/12/2023 e 13/12/2023, conforme demonstra link a seguir: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enem/orientacoes/aplicacao-regular/cronograma.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova a reaplicação da prova da impetrante nos dias 12 e 13 de dezembro de 2023, acaso inexista outro impeditivo além daquele plasmado na decisão de indeferimento de reaplicação de prova anexa à inicial. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1957684652 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
06/12/2023 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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