TRF1 - 1008949-30.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES PROCESSO: 1008949-30.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002235-28.2018.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: MECIAS PEREIRA BATISTA, MIGUEL DO SOCORRO ARAUJO BELEM, P.
S.
BELEM DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa 1002235-28.2018.4.01.3200, indeferiu pedido formulado pelo agravante para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados, com fundamento no art. 7º da Lei 8.429/92, sob o argumento de ser incompatível com a Lei 13.869/2019 a constrição de valores por meio do BACEN JUD, na medida em que o referido sistema bloqueia todos os valores existentes em cada uma das contas existentes em nome dos executados, ainda que a decisão tenha fixado quantia específica.
O agravante esclarece inicialmente que ajuizou a referida ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades na execução das verbas federais repassadas pelo FUNDEB ao município de Barreirinha/AM, as quais foram constatadas mais precisamente por meio da carta convite 23/2009, cujo objeto era a realização de obras de reforma e ampliação da Escola Municipal Santo Antônio, localizada naquele município.
Segundo alega o MPF, os agravados (respectivamente, ex-prefeito, ex-secretário municipal de obras e contratado), previamente ajustados em suas condutas, teriam causado lesão ao erário no valor atualizado de R$ 184.656,80 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) em razão da não execução de toda a obra pública contratada, não obstante o repasse integral do valor necessário para tanto.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que há razões justificáveis para o deferimento da medida postulada, inclusive por meio do BACEN JUD, de modo que a fundamentação invocada pelo juiz de 1º grau para indeferir a constrição é insuficiente.
Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade dos bens. É o relatório.
DECIDO.
Confiro relevância jurídica, em parte, à pretensão do agravante.
Como bem destacado nas razões recursais, o receio de incorrer nas condutas previstas na Lei 13.869/2019 não deve servir como argumento para se indeferir a pretensão de indisponibilidade de bens dos agravados, tendo em vista a manifesta ausência de dolo do magistrado em bloquear recursos que extrapolem o valor estimado para a satisfação do pretenso débito.
Ademais, o próprio juiz pode se resguardar quanto a um eventual bloqueio de valores excessivos, já determinando previamente em sua decisão a liberação de quantias bloqueadas a maior.
No caso, verifico que se encontram parcialmente presentes os requisitos a ensejar a antecipação da tutela recursal ora pleiteada, tendo em vista que para se decretar a indisponibilidade de bens em casos como o presente não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual é implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para que seja concedida a cautelar em questão.
Nessa linha de raciocínio é o entendimento adotado pela e.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende do seguinte aresto: REsp 1366721/BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, rel, p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19/09/2014.
Por outro lado, conforme se infere das razões recursais e dos documentos que acompanham os autos originários, o fumus boni juris ficou demonstrado pela documentação apresentada em juízo, que tem por base inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos na esfera penal e procedimento preparatório instaurado pelo Ministério Público Federal, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que constatou supostas irregularidades na execução da obra referente à reforma e ampliação da Escola Municipal Santo Antônio, com recursos do FUNDEB repassados ao município de Barreirinha/AM, no período em que o primeiro e o segundo agravados exerceram, respectivamente, os cargos de prefeito e secretário de obras daquele município e que teriam beneficiado indevidamente o terceiro agravado.
Tais irregularidades consistiram, entre várias outras, em ausências de memorial descritivo, de cálculo de quantitativo, de especificações e projetos técnicos, de documentos relativos a medições; e execução de apenas 28,383% do total da obra.
Ressalte-se que a petição inicial, com fundamento nas provas inicialmente apresentadas, descreve a conduta dos agravados, demonstrando, a princípio, que eles teriam praticado ou concorrido para a prática dos atos questionados.
No caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravante é de R$ 184.656,80 (cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos).
Entendo que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e vencimentos até o importe de 50 salários mínimos, bem como depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento dos agravados e de suas famílias.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte: 3ª Turma, AG 0031175-61.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 12/04/2016 e 3ª Turma, AG 0061342-61.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro, e-DJF1 09/10/2015.
No que se refere às pessoas jurídicas, caso do terceiro agravado, a orientação firmada por esta 3ª Turma a partir do julgamento dos agravos de instrumento 0022477-90.2016.4.01.0000/TO e 0022480-45.2016.4.01.0000/TO na sessão de julgamento de 06/09/2016 é no sentido de que, em relação aos recursos financeiros das empresas, a constrição judicial deve ficar limitada a 20% (vinte por cento) do seu faturamento mensal, a ser comprovado perante o juízo agravado, de forma a não inviabilizar o regular exercício de suas atividades.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, determinando a indisponibilidade de bens dos agravados em quantidade suficiente a garantir o ressarcimento integral dos valores questionados (R$ 184.656,80), excluídos todos os valores relativos a salários e vencimentos até o importe de 50 salários mínimos, bem como a saldos de caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos em relação aos dois primeiros agravados e, em relação ao agravado pessoa jurídica, limitar a constrição judicial dos recursos financeiros a 20% (vinte por cento) do seu faturamento mensal, tudo a ser comprovado perante o juízo agravado, até o julgamento deste recurso, nos termos da fundamentação.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada, encaminhando-lhe cópia desta decisão para cumprimento.
Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta.
Após, dê-se vista à PRR/1ª Região, para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 13 de abril de 2020.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
02/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:27
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:47
Expedição de Carta de ordem.
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15/01/2021 11:44
Expedição de Carta de ordem.
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14/01/2021 18:06
Expedição de Carta de ordem.
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14/12/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
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09/12/2020 18:02
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 04:15
Decorrido prazo de MECIAS PEREIRA BATISTA em 23/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 18:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2020 18:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 18:06
Juntada de Certidão
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13/04/2020 16:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/04/2020 12:56
Conclusos para decisão
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06/04/2020 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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06/04/2020 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/04/2020 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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