TRF1 - 1002333-86.2023.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1002333-86.2023.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: SANSAL IND.
E COM.
DE RACOES E NUTRIENTES ANIMAIS LTDA DECISÃO Considerando a notícia trazida aos autos pela exequente, de que a executada aderiu ao parcelamento da dívida que originou esta execução, defiro, nos termos do art. 922 do CPC, o pedido de suspensão da execução formulado pela(o) exequente no ID 2004247148, consoante postulado.
Assim sendo: Suspenda-se o presente feito por 03 (três) anos ou até que sejam formulados novos requerimentos, nos termos do art. 922 do CPC, a contar da data do requerimento.
Deverá a Exequente, em caso de eventual rescisão do parcelamento, comunicar o fato a este Juízo para retomada da tramitação da execução.
De outro, registro que há tempo comungo do entendimento de que se o parcelamento ocorre após a realização da penhora, não há que se falar em liberação dos valores bloqueados.
No entanto, se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, deve haver o desbloqueio.
Neste sentido, colaciono o precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PENHORA DE IMÓVEIS REQUERIDA E DEFERIDA ANTES DO PARCELAMENTO, MAS NÃO EFETIVADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA, ARTIGO 151, INCÍSO VI DO CTN.
ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1 - No regime da Lei 11.941?2009, a adesão ao parcelamento independe de garantia, ressalvada a manutenção das penhoras preexistentes: "TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO POSTERIOR AUTORIZANDO A PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509?RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25?8?2010). 2.
Logo, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o processo de Execução Fiscal deve ter seu curso paralisado, de modo que o Tribunal a quo não poderia ter autorizado a penhora on line. 3.
Situação diversa ocorre quando já efetivada a penhora antes do parcelamento, hipótese na qual o STJ entende cabível a manutenção do ato constritivo (AgRg nos EDcl no REsp 1.542.201?PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26?10?2015; AgRg no REsp 1.276.433?MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29?2?2016). 4.
Recurso Especial provido (REsp 1.658.504?SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5?5?2017(...) .(AG 0061078-44.2011.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Aliás, sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 14/06/2022, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais n°s 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1012, cuja tese foi firmada nos seguintes termos, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” In casu, analisando os documentos de ID 1977159684 (consulta de negociações) e ID 2002661189 (protocolo SISBAJUD) vejo que foi na data de 20.12.2023 que houve a consolidação do parcelamento, ao passo que a constrição pela penhora eletrônica foi cumprida no dia anterior, isto é, 19.12.2023.
No ponto, considerando que o parcelamento foi posterior à constrição (frisa-se mesmo que por um dia) não há razão para a liberação, de plano, da quantia penhora de forma on-line.
No entanto, considerando a excepcionalidade trazida no Tema 1012 acima deduzido, faculto à parte executada a possibilidade de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia ou a indicação de penhora de algum(ns) dos veículos de sua propriedade trazidos no ID 1956908192 – pág. 01 pela parte exequente, a fim de que haja o levantamento da penhora eletrônica.
Indefiro, de plano, os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, visto que é entendimento deste magistrado a possibilidade de atos de constrição antes da angularização processual, isso com fulcro no poder geral de cautela, sobretudo consubstanciado no fato de que se trata, a hipótese em comento, de execução fiscal cujo objeto é título representativo de dívida líquida, certa e exigível decorrente de processo administrativo fiscal anterior.
Por fim, afasto a indicação de prevenção contida na certidão de ID 1901112192 pelas razões explanadas na petição de ID 1914711680.
Proceda-se a Secretaria a desvinculação/desassociação dos processos indicados como preventos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/11/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018718-85.2016.4.01.3600
Uniao Federal
Andreia Ricas Palhares
Advogado: Luana de Oliveira Doca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2023 18:01
Processo nº 0001295-15.2017.4.01.4300
Uniao Federal
Acilon Pereira de Andrade
Advogado: Benedito dos Santos Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 06:53
Processo nº 1004227-14.2024.4.01.3200
Karina Oliveira dos Santos
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Florence Fleck
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 15:10
Processo nº 1004227-14.2024.4.01.3200
Sdicley Quinto dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carolina Ribeiro Botelho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 12:09
Processo nº 1001941-66.2021.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Timoteo Pereira de Sousa
Advogado: Claudia Borges da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2021 13:47