TRF1 - 1000214-83.2017.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000214-83.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000214-83.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELANIA DEMETTINO CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HEBERT RUCAS ACHY SANTANA - BA48368-A e LEDJAR MARIA COSTA MACEDO FERRAZ - BA12386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA - BA31672-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000214-83.2017.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, de sentença que, em demanda revisional de contrato de compra e venda, mútuo com obrigações e hipoteca, celebrado sob regramento do Sistema Financeiro da Habitação, julgou parcialmente procedente o pedido, "para determinar à parte ré que proceda à revisão do contrato de mútuo habitacional, observando: a) que seja recalculado o saldo devedor, afastando-se os efeitos das amortizações negativas, de modo que, nos meses em que ocorrer, devem os juros não pagos ser contabilizados em separado, evitando-se a incidência sobre eles de novos juros; b) que seja excluído o Coeficiente de Equiparação Salarial do saldo devedor; c) em havendo saldo devedor residual, após recálculo, que seja este submetido às mesmas regras aplicadas ao saldo devedor original, para pagamento nos termos contratuais, observados os critérios fixados nesta sentença; d) eventuais valores pagos a maior pelo mutuário deverão ser imputados no pagamento do saldo devedor." Em suas razões de recurso, alega a parte apelante que a sentença deve ser reformada, no que se refere à incidência do Plano de Equivalência Salarial - PES/CP, por alegada inobservância de sua aplicação obrigatória; assim como aponta equívoco na forma de atualização do saldo devedor, ao argumento de que o encargo mensal deve ser amortizado antes da correção do respectivo saldo devedor".
Com as contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal.
Recebidos os autos nesta instância, peticionou a Caixa Econômica Federal comunicando rescisão do contrato firmado com a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A, para prestação de serviços relativos a contratos de créditos imobiliários pertencentes à EMGEA, e consequente renúncia ao mandato que legitimava o seu corpo jurídico na representação processual. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000214-83.2017.4.01.3307 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Preliminarmente, observo que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA.
A propósito desse entendimento: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO OBJETIVANDO A NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO, NÃO VERIFICADA.
DECRETO-LEI N. 70/1966.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) TEMA 249 (RE 627.106).
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010).
No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra a CEF e a Emgea, ambas representadas por seus respectivos advogados. 2.
A constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em regime de Repercussão Geral (Tema 249 RE n. 627.106), previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-B do CPC/1973). 3.
Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente. 4.
Conforme informado pelo agente financeiro durante todo o período do financiamento, o mutuário não efetuou o pagamento de NENHUMA prestação, permanecendo no imóvel por mais de 11 anos sem despender nenhum ônus financeiro (fl. 76), mesmo diante das renegociações do contrato operadas em agosto de 1996 e novembro de 1999 (planilha de evolução do financiamento fls. 163-176). 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Apelação da parte autora não provida.(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, motivo pelo qual não se há falar em reflexo da presente rescisão contratual entre CEF/EMGEA nos polos da relação processual, para além da regularização do representante processual da EMGEA, conforme procuração apresentada.
Passo ao exame do mérito.
Em debate revisão de cláusulas de contrato de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, relativas à aplicação do PES/CP, bem como ao critério de amortização da dívida, questões que passam a ser analisadas por tópicos.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, tem posicionamento “firme no sentido da incidência da legislação pró-consumidor aos contratos de financiamento e compra e venda de imóvel (contratos de adesão), vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (AgRg no REsp nº 802.206/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 3.4.2006; REsp 642968/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 8.5.2006; AgRg no REsp nº 714.537/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 13.6.2005; REsp nº 662.585/SE, de minha relatoria, DJ de 25.4.2005). (REsp 669.990/CE, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 289).
Todavia, a orientação jurisprudencial firmada no e.
STJ, é de que o CDC, embora aplicável às instituições financeiras, “não se aplica aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor” e aos que possuem cobertura do FCVS.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não é omisso nem desprovido de fundamentos o acórdão que soluciona a controvérsia, com aplicação do direito que entende cabível, mas em sentido contrário ao preconizado pela parte recorrente. 2.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Desse modo, nos casos em que a jurisprudência reconhece a aplicação do CDC, suas regras só são aplicadas quando se têm presente práticas de atos ilegais ou abusivos, ou eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas.
No caso presente, correto o entendimento da sentença, de que, "Quanto à aplicabilidade do CDC, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do SFH em que haja a cobertura do FCVS, tampouco àqueles celebrados antes da entrada em vigor da Lei 8.078/90.” (EDcl noAgRg no REsp 1075721/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgadoem 05/11/2013, DJe 06/12/2013.
No mesmo sentido: AC 339520720074013800,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1DATA:31/10/2014 PAGINA:1052).
No caso dos autos, o contrato questionado foi firmado em 15 de março de 1991, inexistindo previsão de cobertura pelo FCVS; é aplicável, portanto, a legislação consumerista.
Isso não significa, porém, que se deva privilegiar a invocação genérica dessa proteção, havendo de ser demonstrada, de forma individualizada, a abusividade das cláusulas contratuais, porquanto “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381/STJ)." Nos termos do art. 1.013 do CPC, passo à análise da matéria devolvida, com foco nas cláusulas analisadas na sentença.
DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS No que se refere ao critério de amortização da dívida, assente o entendimento de que a atualização do saldo devedor precede a dedução do valor amortizado, ao fundamento de que a atualização monetária não representa acréscimo, e sim, critério de manutenção do valor real das prestações, evitando assim o enriquecimento sem causa do mutuário em relação ao mutuante.
Desse modo, os cálculos a serem efetuados na evolução do saldo devedor devem ser considerados a partir dos valores corrigidos.
Assim, o abatimento correspondente ao pagamento da prestação deve considerar o valor desta e o total atualizado do saldo devedor na mesma data.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de justiça ratificou a orientação insculpida no verbete n. 450 da sua Súmula de jurisprudência, ao decidir a questão em julgado submetido ao procedimento dos recursos repetitivos: CIVIL.
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 450/STJ .
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008.
APLICAÇÃO.
I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
II.
Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).
III.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1110903/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
Em mesma linha de entendimento, precedente desta Corte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
SALDO RESIDUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (...). 3.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa." (AC 0005229-72.2011.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Assim, não há irregularidade a ser sanada no critério de amortização das prestações mensais, uma vez que vem sendo feita em conformidade com a Lei 4.380/64 e com a jurisprudência assentada nos tribunais.
DA ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS – PES/CP Argumenta a parte, com relação ao PES, que as prestações devem ser recalculadas, seguindo única e exclusivamente os índices de reajustes recebidos pelo mutuário em sua categoria profissional.
Para análise do tema sobre a atualização das prestações mensais, em atendimento ao Plano de Equivalência Salarial, objeto do recurso, importante a retomada dos termos do laudo pericial elaborado sobre o contrato em tela: 10)Com base nos resultados obtidos no quesito anterior, qual a conclusão da perícia quanto ao cumprimento do Plano de equivalência Salarial contratado.
Resposta do Perito: O agente financeiro cumpriu o pactuado, a diferença apresentada foi em função da exclusão da Comissão de Equiparação Salarial que abaixo transcreve-se a decisão do Douto Juiz. (...) 11) Há cláusula de recálculo de prestação sobre o saldo residual? Este procedimento está em consonância ao Plano de Equivalência Salarial? Resposta do Perito: Sim, há previsão, Não está em consonância com o Plano de Equiparação Salarial -PES 12)Qual a conclusão quanto ao comprometimento de renda considerando-se o recálculo da prestação? Resposta do Perito: O Plano de Equivalência Salarial determina: Art. 11.
O percentual máximo de comprometimento de renda do mutuário nos contratos regidos pelo Plano de Equivalência Salarial, correspondente à relação entre o valor do encargo mensal e a renda bruta do mutuário verificada no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a trinta por cento.
Acerca do tema, concluiu a sentença, de acordo com a prova pericial, pela observância do PES no recálculo das prestações, consoante os termos: c) em havendo saldo devedor residual, após recálculo, que seja este submetido às mesmas regras aplicadas ao saldo devedor original, para pagamento nos termos contratuais, observados os critérios fixados nesta sentença; Nesse contexto, em que cumprido o quanto pactuado, relativamente ao PES, na fase anterior à prorrogação, e determinado na sentença a sua observância para a fase posterior, não há falar em interesse recursal quanto a este ponto específico.
Sem reparos, portanto, também neste ponto, a sentença recorrida.
Por fim, cabível o registro de que, quanto ao afastamento do anatocismo, eventualmente ocasionado pela utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), não assiste razão ao recurso, uma vez que a sentença lhe foi favorável, determinando o afastamento da prática de capitalização de juros, ponto sobre o qual foi vencedora a parte autora.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, §11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código.
Proceda a Turma Processante à regularização da representação processual da EMGEA, de acordo com a procuração apresentada para o fim de sua intimação sobre os atos processuais. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000214-83.2017.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000214-83.2017.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HELANIA DEMETTINO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEBERT RUCAS ACHY SANTANA - BA48368-A e LEDJAR MARIA COSTA MACEDO FERRAZ - BA12386-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA - BA31672-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
DEMANDA DE REVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
PES/CP.
CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que posteriores à vigência da norma, não haja cobertura pelo SCVS, e comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orienta o entendimento de que a parcela referente ao Coeficiente de Equiparação Salarial - CES incidente nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro da habitação só pode ser exigida diante de previsão expressa nos contratos firmados antes do advento da Lei 8.692/93.
III – “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.
Enunciado nº 450 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Nos termos da Súmula 422 do STJ, “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.
V – Cumprido o quanto pactuado, relativamente ao PES, na fase anterior à prorrogação, e determinada na sentença a sua observância para a fase posterior, não há falar em interesse recursal quanto quanto à observância do PES/CP, uma vez que concluiu a sentença, de acordo com a prova pericial, pelo recálculo das prestações, consoante os termos:c) em havendo saldo devedor residual, após recálculo, que seja este submetido às mesmas regras aplicadas ao saldo devedor original, para pagamento nos termos contratuais, observados os critérios fixados nesta sentença; VI – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para demandas em que se controverte acerca de contratos habitacionais, firmados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação, ainda nas hipóteses em que tenha havido cessão de crédito à EMGEA: 1.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute o contrato de financiamento habitacional, mesmo que tenha ocorrido a cessão de crédito à Emgea (REsp 815.226/AM, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.05.2006; EDcl no Ag 1.069.070/PE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.05.2010)..(AC 0005973-52.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/06/2021 PAG.) VII – Na presente hipótese, a demanda foi ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, devidamente representada nos autos, motivo pelo qual não há reflexo nos polos processuais do pedido de renúncia a mandato em decorrência da rescisão parcial de contrato firmado com a EMGEA, para além da regularização do representante processual da EMGEA.
VIII – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/03/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
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03/03/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/03/2021 23:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2021 17:21
Recebidos os autos
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19/02/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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