TRF1 - 1043023-02.2023.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043023-02.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROTA PARK BAHIA ESTACIONAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROTA PARK BAHIA ESTACIONAMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR objetivando “afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos declarados indevidos ou indébitos de qualquer natureza que recebam idêntico tratamento no tocante aos juros moratórios, autorizando a exclusão desses valores da base de cálculo das já mencionadas exações, bem como seja declarado judicialmente o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, observada a prescrição quinquenal, em razão de ter oferecido a tributação do pis e da COFINS os valores recebidos a título de taxa Selic originários de repetição de indébito tributário com qualquer outro tributo administrado pela Receita Federal, devidamente corrigidos." Narrou ser pessoa jurídica de direito privado sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo e refere que defende, tanto na esfera administrativa como na judicial, o seu direito à restituição de tributos pagos a maior ou declarados inconstitucionais, sendo os créditos restituídos com o acréscimo da taxa SELIC, para garantir a atualização monetária.
Alega que a correção monetária não expressa acréscimo patrimonial e que os juros moratórios possuem natureza indenizatória, razão pela qual não integram a hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, nem tampouco do PIS e da COFINS e aduz que, “a Autoridade Administrativa Tributária, através de interpretação unilateral e de normatização secundária via Ato Declaratório, define que os valores de correção monetária e dos juros moratórios advindos do indébito tributário são receitas financeiras, quando em verdade não possuem esta natureza, já que tem evidente caráter indenizatório pela indevida exigência do patrimônio da empresa por pagamento a maior”.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade “que se abstenha de exigir do impetrante a apuração e o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário ou de compensação de créditos tributários, ordenando-se, ainda, que a autoridade coatora se abstenha de adotar quaisquer providências restritivas em face do não recolhimento dos tributos acima especificados até decisão final do processo”.
A autoridade prestou informações na qual aponta ter sido atribuído valor irrisório à causa e, em síntese, pugna pela denegação da segurança.
A União, por sua vez, requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal apontou a ausência de interesse público a justificar a manifestação no feito.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A fixação do valor da causa no Mandado de segurança deve observar os mesmos requisitos comuns das demais ações, de modo que a ele se aplica o art. 292 do CPC.
Na hipótese vertente, a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, malgrado ausência de demonstração relativa ao conteúdo econômico da demanda, a autoridade impetrada, por sua vez, ao impugnar o valor da causa não apresenta qualquer estimativa.
Assim, à míngua de elementos que indiquem o proveito econômico pretendido pela impetrante, bem como do acerto ou da incorreção do valor inicialmente atribuído, mantenho o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). - DO MÉRITO Quanto ao mérito, ao examinar o pedido liminar, o Juízo assim se manifestou: "Pretende a impetrante que seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de excluir o montante relativo à taxa SELIC recebida na repetição de indébito, no ressarcimento ou na compensação de seus créditos, da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a restituição administrativa, compensação e autorização para compensação com lucros futuros de tais valores.
O tema da incidência da Selic recebida em virtude de repetição de indébito foi decidido pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, em relação ao IRPJ e a CSLL nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC RECEBIDOS EM RAZÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021).
Após reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC recebida em virtude de repetição de indébito tributário, o STF modulou os efeitos da decisão, em sede de embargos de declaração, definindo que a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, fixando como ressalva as ações ajuizadas até 17/09/2021 e os fatos geradores ocorridos antes de 30/09/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 962.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/88.
PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partir de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2.
No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3.
Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgado Em 02/05/2022, Processo Eletrônico Dje-091 Divulg 11-05-2022 Public 12-05-2022 Republicação: Dje-093 Divulg 13-05-2022 Public 16-05-2022).
Este mesmo entendimento deve ser aplicado ao PIS e à COFINS, considerando que o que se definiu foi a natureza indenizatória da Selic nos casos de restituição de indébito .
A ressalva suscitada na modulação dos efeitos também atinge o julgamento da presente demanda na medida em que a impetrante não pode ser cobrada pelo pagamento do Pis e da Cofins incidente sobre a taxa Selic decorrente de repetição do indébito ou compensação tributária reconhecidas nas esferas judicial ou administrativa também em relação aos fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais ainda não tenha realizado o pagamento destes tributos.” Considerando que as alegações veiculadas pela autoridade impetrada não alteram o entendimento posto, incorporo a esta sentença os fundamentos acima transcritos.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC para: declarar o direito das Impetrantes de não serem compelidas ao pagamento do PIS e da COFINS incidentes sobre a taxa Selic aplicada na restituição de tributos declarados indevidos ou indébitos de qualquer natureza que recebam idêntico tratamento no tocante aos juros moratórios, autorizando a exclusão desses valores da base de cálculo das já mencionadas exações, observada a modulação dos efeitos com as ressalvas estabelecidas no TEMA-STF/962; declarar o direito das Impetrantes à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo, que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 89 da Lei 8.212/91, regulamentada pela IN SRF n. 1300/2012, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, por ocasião da compensação/restituição do crédito porventura existente em favor da Impetrante, observada a prescrição quinquenal, contada do recolhimento indevido do tributo.
Impetrado isento de custas.
Sem honorários, porque incabíveis, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Desnecessária a intimação do MPF em razão de sua manifestação de desinteresse na lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/04/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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