TRF1 - 1029905-02.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Ativo
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029905-02.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029905-02.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: THEIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELMA FARIAS BORGES - AM7285-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1029905-02.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: THEIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 379030633) que determinou à parte impetrada que procedesse com a reativação do benefício de prestação continuada - BPC - LOAS concedido à impetrante, bem como que procedesse ao cadastro da curadora da impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 380343638). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1029905-02.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: THEIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Inicialmente DEFIRO O INGRESSO DO INSS no feito.
Não havendo mais questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
Pois bem.
O Juízo ao examinar o pedido liminar, enfrentou a matéria sub judice, cujo trecho abaixo passa a fazer parte das razões de decidir da presente sentença: (...) Os requisitos para a concessão da liminar estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
No caso dos autos, entendo que há relevância da fundamentação.
Conforme se verifica pelas informações presentes de ID 1433253756, o benefício foi cessado pela falta de prova de vida, que restou impossibilitada de ser realizada pelo fato de o benefício ter sido suspenso pela Autarquia por ausência de representação legal.
Assim, ao negar o cadastro de nova curadora sob o argumento da cessação de benefício que foi causada exatamente pela ausência de representação legal, a Impetrada ocorreu em ato ilícito, pois criou um ciclo vicioso entre as razões de um e de outro indeferimento.
Conforme está claro nos autos, mediante a apresentação dos requerimentos de reativação e cadastro de nova curadora (IDs 1433253761 e 1433253764), assim como pela comprovação de que a curatela foi devidamente concedida à irmã em processo judicial competente, no ID 1433234753, e havendo prova de vida recente representada por laudo médico competente, julgo que não há impedimentos para o restabelecimento do benefício.
O perigo de dano é evidente pela cessação indevida da verba alimentar, que pode ocasionar dano irreparável à impetrante em seu estado de vulnerabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para reativação do benefício de prestação continuada - BPC - LOAS concedido em 15/05/2007 sob o NB 141.947.545-0, assim como o cadastro da Sra.
Ivanete Sousa dos Santos. (...) Após o regular tramite processual, não constatei fatos novos ou documentos hábeis a mudar o entendimento acima exposto, razão pela qual confirmo a deliberação susomencionada.
Em assim sendo, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA DEDUZIDA NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada proceda com a reativação do benefício de prestação continuada - BPC - LOAS concedido em 15/05/2007 sob o NB 141.947.545-0, assim como o cadastro da curadora da impetrante Sra.
Ivanete Sousa dos Santos.
Intimem-se as partes.
Considerando o reiterado descumprimento da ordem liminar confirmada por este pronunciamento judicial, determino que a intimação da autoridade coatora deverá se dar por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA com a advertência de que a presente sentença tem efeitos imediatos, e é imperioso o seu cumprimento (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009) sob pena de representação por crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei nº 12.016/09, e aplicação de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Conforme a Súmula 105 do STJ, não há condenação em honorários advocatícios no Mandado de Segurança.
Custas ex lege.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatoriamente, por força do disposto no §1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Intimem-se.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1029905-02.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: THEIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou à parte impetrada que procedesse com a reativação do benefício de prestação continuada - BPC - LOAS concedido à impetrante, bem como que procedesse ao cadastro da curadora da impetrante. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029905-02.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1029905-02.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: THEIA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ELMA FARIAS BORGES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029905-02.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/12/2023 12:51
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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