TRF1 - 1001181-10.2022.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001181-10.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001181-10.2022.4.01.3904 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DARLY ALVES GUIMARAES BORDALLO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA MICHELLE MARTINS REAL - PA22390-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001181-10.2022.4.01.3904 JUIZO RECORRENTE: MARIA DARLY ALVES GUIMARAES BORDALLO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 292358325) que determinou ao impetrado que promovesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte da impetrante na agência do Banco do Brasil, Município de Bragança/Pa, tal qual ocorria antes da alteração indevida, bem como que efetuasse o pagamento dos valores creditados indevidamente, e ainda não pagos.
Parecer ministerial pela não intervenção (ID 292967537). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001181-10.2022.4.01.3904 JUIZO RECORRENTE: MARIA DARLY ALVES GUIMARAES BORDALLO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança, apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo afirmado na impetração consiste na garantia constitucional do direito social à previdência social, conforme art. 6º, caput, da Carta Federal de 1988, o que no caso em tela se refere ao benefício previdenciário de pensão por morte, deferido na via administrativa desde 22/03/2004, porém tolhido da parte autora em face de alteração indevida de local de recebimento do benefício, o que impossibilitou o saque.
Considerando a inexistência de inovação substancial no contexto fático e jurídico relacionado à presente demanda desde a prolação da decisão concessiva da tutela provisória, transcreve-se excerto da fundamentação encampada naquela oportunidade, o qual servirá como fundamento deste provimento judicial de caráter exauriente: “Dos elementos de convicção trazidos com a inicial observa-se a existência de indícios de veracidade da narrativa contida na referida peça, uma vez que evidenciada a alteração aparentemente fraudulenta da agência bancária pagadora do benefício para município bastante distante daquele em que reside a impetrante (doc. 942527704), sendo que a imediata formulação de requerimento pela beneficiária para retorno do pagamento à agência de origem (doc. 942527715) corrobora a conclusão de não haver esta concorrido para a transferência do banco pagador.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.” A violação reportada nos autos atinge maior gravidade por suprimir do impetrante benefício de caráter alimentar, quando acometida de situação de presumida vulnerabilidade social, conduzindo, portanto, à conclusão pela imprescindibilidade da concessão da segurança para o resguardo de seus direitos fundamentais.
No que tange ao pedido de aplicação da multa diária (id. 1164273787), não merece prosperar, eis que a tutela provisória já foi cumprida quase integralmente.
Veja-se que conforme histórico de créditos acostado aos autos (id. 1373536273), apenas a partir da competência 05/2022 (01/05 a 31/05/22), com pagamento efetivado em 07/06/2022, houve a regularização do depósito do benefício no Banco do Brasil, agência do Município de Bragança.
Assim, foram depositados indevidamente na agência do Banco Santander, Bom Clima/SP, às seguintes competências: 01/2022 (01/01 a 31/01/22), com pagamento efetivado em 07/02/2022; 02/2022 (01/02 a 28/02/22), com previsão de pagamento em 09/03/2022, mas não paga; 03/2022 (01/03 a 31/03/22), com previsão de pagamento em 07/04/2022, mas não paga; 04/2022 (01/04 a 30/04/22), com previsão de pagamento em 06/05/2022, mas não paga.
Registre-se que na competência 10/2022 foi pago o período de 01/02/2022 a 30/04/2022, que corresponde as competências 02 a 04/2022, restando, portanto, o pagamento da competência 01/2022 (01/01 a 31/01/22), já que foi pago apenas no Banco Santander, Bom Clima/SP, em virtude da alteração indevida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, finalizando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ratificação da tutela provisória concedida, determino que o impetrado promova o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 132374890-0), na agência do Banco do Brasil, Município de Bragança/Pa, tal qual ocorria antes da alteração indevida, devendo-se efetuar o pagamento dos valores creditados indevidamente, e ainda não pagos, referente à competência 01/2022 (01/01 a 31/01/22).
Torno sem efeito a multa aplicada na decisão de id. 945964187, em vista das diligências empreendidas pelo impetrado, o qual também foi vítima da fraude.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei nº. 12.016/09).
Isento de custas, na forma do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1001181-10.2022.4.01.3904 JUIZO RECORRENTE: MARIA DARLY ALVES GUIMARAES BORDALLO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou ao impetrado que promovesse o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte da impetrante na agência do Banco do Brasil, Município de Bragança/Pa, tal qual ocorria antes da alteração indevida, bem como que efetuasse o pagamento dos valores creditados indevidamente, e ainda não pagos. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001181-10.2022.4.01.3904 Processo de origem: 1001181-10.2022.4.01.3904 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MARIA DARLY ALVES GUIMARAES BORDALLO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RENATA MICHELLE MARTINS REAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001181-10.2022.4.01.3904 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/02/2023 14:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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