TRF1 - 1001653-13.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 18:21
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 21:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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12/06/2024 15:33
Juntada de Informação
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29/05/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:35
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1001653-13.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: FABIANA SOUSA DE MACEDO POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITORA DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS, TOCANTINS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANA SOUSA DE MACEDO em face do REITOR DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e do COORDENADOR ADJUNTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE ARAGUAÍNA – COREME DO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA relatando, em síntese, o que se segue: a) no dia 18/02/2024, realizou a prova de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, no campus de Araguaína/TO, do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC); b) em 19/02/24, o gabarito da prova foi disponibilizado; c) conforme estipulado no edital, o prazo para interposição de recursos se encerraria no dia seguinte, dia 20/02/2024, às 18h; d) entretanto, a prova não foi disponibilizada aos candidatos, o que inviabilizou a fase recursal; e) é de fundamental importância o acesso ao conteúdo da prova, vez que consistia em 90 questões, o que torna difícil para o candidato lembrar-se de todas as perguntas e, consequentemente, dificulta a elaboração de recursos de maneira efetiva; f) apesar de ter solicitado a disponibilização de sua prova administrativamente, até o momento desta impetração não havia obtido resposta.
Juntou documentos, procuração e pugnou pela concessão de de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a fornecer a prova em favor da impetrante e, por conseguinte, reabrir o prazo recursal, bem como, suspender o Programa de Residência Medica.
Houve determinação de intimação da impetrante para colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas judiciais e para exibir prova do indeferimento de seu pedido na via administrativa (id nº 2055562687).
A impetrante emendou a inicial a contento (id nº 2057458654) e comprovou o recolhimento das custas processuais (id nº 2057433155).
A liminar foi concedida para determinar à autoridade coatora que, dentro do prazo de 72 horas, conferisse acesso à impetrante ao caderno de provas, reabrindo o prazo para recurso contra o gabarito preliminar das questões objetivas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (id nº 2057909152).
Na data de 06/03/2024, a impetrante noticiou o descumprimento da ordem judicial afirmando que a impetrada lhe oportunizou o acesso à prova objetiva apenas presencialmente e dentro de prazo limítrofe (id nº 2070636677).
Devidamente notificada (id nº 2063785680; id nº 2063785686), em 07/03/2024, a autoridade coatora comprovou o envio do caderno de provas ao e-mail da impetrante (id nº 2072190659) e apresentou suas informações sustentando, em apertada síntese, que fosse o feito extinto sem resolução do mérito em razão da perda do objeto e, quanto ao mérito, a denegação da segurança em virtude da inexistência de direito líquido e certo sustentado pela impetrante (id nº 2072154195).
Intimada a impetrante para confirmar o cumprimento da ordem judicial (id nº 2081834649), quedou-se silente.
O MPF, devidamente intimado, deixou de apresentar parecer sobre o mérito da demanda (id nº 2083896657).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em ausência de interesse, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante atendido na via administrativa. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida através da decisão proferida em 28/02/2024 (id nº 2057909152).
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016.
Assim, patente o interesse processual da impetrante.
Enfrentada a preliminar e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Busca a impetrante provimento judicial para garantir acesso ao seu caderno de provas objetivas no âmbito de certame público e consequente abertura do prazo para interposição de recurso face o gabarito publicado pela banca organizadora.
Na decisão inicial que deferiu a medida liminar postulada, tive a oportunidade de analisar a questão nos termos seguintes, para o que que interessa para o momento (id nº 1984332160): (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos, senão vejamos.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, estando previsto expressamente no art. 5º, XIV, notadamente quando necessário ao exercício de contraditório e ampla defesa em processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, CF/88).
No caso, observa-se que a impetrante participou de processo seletivo para preenchimento de vaga em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS e CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC, nos termos do edital de ID 2054898658.
A impetrante, de acordo com os documentos de IDs 2057433171 e 2057433174, tem solicitado na esfera administrativa o acesso ao caderno de provas para fins de elaboração de recursos contra o gabarito preliminar de questões da prova objetiva, não obtendo, porém, êxito em sua pretensão.
A inexistência de publicação do caderno de provas além de ofender o dever de publicidade de atos públicos, contraria o direito de acesso à informação e, consequentemente, na linha supracitada, os direitos de contraditório e ampla defesa, ao inviabilizar os candidatos a recorrerem de questões da avaliação a que foram submetidos.
Ora, sonegar acesso ao caderno de questões é conduta que, obliquamente, cerceia o próprio direito de interposição de recursos.
Apesar de inexistir ilegalidade, aparentemente, na regra prevista no item 10.20, do edital ("Não será permitido ao candidato levar a Folha de Respostas e o Caderno de Questões"), imperioso registrar que deveria ter sido conferido para os candidatos o acesso ao caderno de provas por outros meios, como, por exemplo, um link de internet de acesso ao arquivo, com a finalidade de se resguardar os direitos fundamentais já assinalados.
O E.
TRF da 1ª Região, inclusive, já se posicionou neste sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG.
DEFICIENTE PUBLICIDADE.
EXIGUIDADE DE PRAZO E RESTRIÇÃO, QUANTO AOS MEIOS, PAR A RECURSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATENÇÃO. 1.
Na sentença, de fls. 552-558, foram confirmadas as medidas liminares concedidas às fls. 306/310 e 526/527 e julgados parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus a adotarem as seguintes condutas na elaboração dos futuros editais de processo seletivo de residência médica do Hospital das Clínicas da UFMG: a) entreguem aos candidatos os cadernos de questões ou disponibilizem as questões em local público para consulta, inclusive no sítio eletrônico da instituição organizadora do certame, após a realização das respectivas provas; b) divulguem a lista de classificação de cada etapa edos aprovados ao final do concurso por nome dos candidatos e não somente pelo número de inscrição; c) autorizem o oferecimento de recursos na primeira e na segunda etapas do concurso, com prazo mínimo de 10 (dez) dias , contado da efetiva publicidade do caderno de provas; d) possibilitem o oferecimento de recursos pela via postal com aviso de recebimento. 2.
A sentença está baseada em que: a) `as autoridades supostamente responsáveis pelos atos combatidos na inicial, a saber, o Reitor da UFMG, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFMG e o Coordenador da Comissão de Residência Médica da UFMG-COREME, integram, todas, a estrutura da UFMG, entidade autárquica pertencente à Administração indireta federal, detentora de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, bem como de autonomia administrativa.
Em nenhum momento, os autores insurgem-se contra ato que esteja no âmbito de competência da União Federal; b) quanto à UFMG, é flagrante sua legitimação para a causa, já que o Hospital das Clínicas, órgão que promove a seleção ora impugnada, integra sua estrutura; c) os candidatos a seleção ou a concurso público têm o direito subjetivo de conhecer as razões motivadoras dos atos administrativos que lhes tenham afetado, podendo, caso queiram, impugná-los por meio de recurso; d) é direito dos candidatos a concurso ou a seleção pública ter vista das provas realizadas, aí incluídos o acesso ao caderno de provas e à correção do examinador, de modo que seja dada publicidade aos atos, permitindo o respectivo controle; e) outra garantia que lhes deve ser resguardada, fruto do mesmo princípio da publicidade, é a divulgação dos nomes dos candidatos com sua respectiva classificação, para que possam tomar conhecimento de eventual ilegalidade cometida; f) em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também é direito dos candidatos a interposição de recursos pela via postal com aviso de recebimento; g) ofende o princípio da razoabilidade a imposição editalícia de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de recursos contra as questões de prova da 1ª etapa e o resultado da 2ª etapa; h) no tocante ao requerimento para possibilitar aos candidatos o oferecimento de recursos por e-mail, não vejo ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos nos editais de seleção para residência médica em foco. 3.
O fato de as normas terem sido editadas pela União não a torna legitimada para ações destinadas a anular atos praticados por autarquia com base nessas normas. 4.
No mérito, o sigilo ou, no mínimo, a dificuldade de acesso aos dados do processo administrativo de seleção para residência médica, da forma como realizado pela UFMG, impede o controle de sua legalidade e moralidade, neste caso, especialmente, a prevenção contra a possibilidade de desvio de finalidade.
O prazo exíguo e as restrições à forma de interposição de recursos agravam, por sua vez, essa situação. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 0035863-54.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) Por tais razões, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ante a abusividade do ato da autoridade coatora em negar o acesso ao caderno de questões da prova.
Quanto ao risco da demora, verifica-se que a iminência da divulgação do Edital com a Homologação da Classificação Final e Convocação para a Sessão Presencial, evidencia os eventuais prejuízos a serem suportados pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que confira o imediato acesso à impetrante ao caderno de provas, reabrindo o prazo para recurso contra o gabarito preliminar das questões objetivas.
Caso a impetrante venha a apresentar recurso contra uma ou mais questões da prova, a autoridade coatora deverá julgar e publicar o resultado dos recursos e, se for o caso, proceder com a reclassificação dos candidatos.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, arbitrando multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. (...) Não houve apresentação de argumentos ou fatos novos para infirmar o posicionamento outrora adotada, sendo forçosa a manutenção da decisão que deferiu a medida urgente, agora em caráter exauriente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC ) para DETERMINAR à autoridade coatora que confira o imediato acesso à impetrante ao caderno de provas, reabrindo o prazo para recurso contra o gabarito preliminar das questões objetivas.
A impetrada comprovou o cumprimento da decisão liminar.
Custas pelas impetradas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 03 de maio de 2024. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
06/05/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 17:28
Concedida a Segurança a FABIANA SOUSA DE MACEDO - CPF: *09.***.*25-60 (IMPETRANTE)
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08/04/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA DE MACEDO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001653-13.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA SOUSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: CLEZIO BARROS PEREIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: REITORA DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e outros DESPACHO Na data de 06/03/2024, foi noticiado pela impetrante suposta tentativa da autoridade coatora em dificultar o seu acesso ao caderno de provas, descumprindo a ordem emanada do Juízo.
A impetrante alegou que lhe foi oportunizado o acesso apenas presencialmente e que teria dificuldades em se deslocar à sede do COREME dentro do prazo imposto pela impetrada (id nº 2070636677).
Entretanto, em 07/03/2024, junto com suas informações (id nº 2072154195), a autoridade coatora comprovou o envio do caderno de provas ao e-mail da impetrante (id nº 2072190659), aparentando ter cumprido a ordem liminar a contento.
Assim, intime-se a impetrante para confirmar o cumprimento da ordem judicial.
Intime-se também o MPF para, querendo, emitir seu parecer em cinco dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:08
Juntada de contestação
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de TOCANTINS SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de REITORA DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:14
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 17:11
Juntada de manifestação
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2024 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2024 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001653-13.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA SOUSA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12.492 POLO PASSIVO:REITORA DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANA SOUSA DE MACEDO em face do REITOR DO UNITPAC - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS e do COORDENADOR ADJUNTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DE ARAGUAÍNA – COREME DO HOSPITAL REGIONAL DE ARAGUAÍNA.
Para tanto, a impetrante aduz que: No dia 18/02/2024, no horário das 08h00min até 12h15min, a impetrante realizou a prova de Residência Médica na especialidade de Anestesiologia no campus de Araguaína/TO do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC).
Em 19/02/24, às 11:14, o gabarito da prova foi disponibilizado, contendo os números das questões e suas respectivas letras.
Conforme estipulado no edital, o prazo para interposição de recursos encerrou-se às 18h00min do dia seguinte (20/02/2024).
Entretanto, a prova em si não foi entregue aos candidatos, o que inviabiliza a fase recursal. É fundamental ter acesso ao conteúdo da prova para embasar possíveis recursos.
Até o momento do ajuizamento desta demanda, o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC não disponibilizou a prova solicitada pela impetrante.
Essa omissão prejudica a elaboração de recursos, especialmente em questões que, teoricamente, apresentam respostas ambíguas.
Vale ressaltar que a prova consistia em 90 questões, tornando difícil para o candidato lembrar-se de todas as perguntas e, consequentemente, dificultando a elaboração de recursos de maneira efetiva.
Portanto, a situação configura claramente o direito líquido e certo da impetrante, justificando a busca, por meio do mandado judicial, de uma resposta do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC em um prazo razoável.
Assim, pugna pela concessão de de medida liminar, para que: [...] forneça a prova à impetrante e, por conseguinte, reabra o prazo recursal. É o que importa relatar.
DECIDO.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
In casu, reputo presentes os referidos pressupostos, senão vejamos.
O acesso à informação é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, estando previsto expressamente no art. 5º, XIV, notadamente quando necessário ao exercício de contraditório e ampla defesa em processos judiciais ou administrativos (art. 5º, LV, CF/88).
No caso, observa-se que a impetrante participou de processo seletivo para preenchimento de vaga em Residência Médica, na especialidade de Anestesiologia, junto à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS e CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC, nos termos do edital de ID 2054898658.
A impetrante, de acordo com os documentos de IDs 2057433171 e 2057433174, tem solicitado na esfera administrativa o acesso ao caderno de provas para fins de elaboração de recursos contra o gabarito preliminar de questões da prova objetiva, não obtendo, porém, êxito em sua pretensão.
A inexistência de publicação do caderno de provas além de ofender o dever de publicidade de atos públicos, contraria o direito de acesso à informação e, consequentemente, na linha supracitada, os direitos de contraditório e ampla defesa, ao inviabilizar os candidatos a recorrerem de questões da avaliação a que foram submetidos.
Ora, sonegar acesso ao caderno de questões é conduta que, obliquamente, cerceia o próprio direito de interposição de recursos.
Apesar de inexistir ilegalidade, aparentemente, na regra prevista no item 10.20, do edital ("Não será permitido ao candidato levar a Folha de Respostas e o Caderno de Questões"), imperioso registrar que deveria ter sido conferido para os candidatos o acesso ao caderno de provas por outros meios, como, por exemplo, um link de internet de acesso ao arquivo, com a finalidade de se resguardar os direitos fundamentais já assinalados.
O E.
TRF da 1ª Região, inclusive, já se posicionou neste sentido: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SELEÇÃO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG.
DEFICIENTE PUBLICIDADE.
EXIGUIDADE DE PRAZO E RESTRIÇÃO, QUANTO AOS MEIOS, PAR A RECURSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATENÇÃO. 1.
Na sentença, de fls. 552-558, foram confirmadas as medidas liminares concedidas às fls. 306/310 e 526/527 e julgados parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus a adotarem as seguintes condutas na elaboração dos futuros editais de processo seletivo de residência médica do Hospital das Clínicas da UFMG: a) entreguem aos candidatos os cadernos de questões ou disponibilizem as questões em local público para consulta, inclusive no sítio eletrônico da instituição organizadora do certame, após a realização das respectivas provas; b) divulguem a lista de classificação de cada etapa edos aprovados ao final do concurso por nome dos candidatos e não somente pelo número de inscrição; c) autorizem o oferecimento de recursos na primeira e na segunda etapas do concurso, com prazo mínimo de 10 (dez) dias , contado da efetiva publicidade do caderno de provas; d) possibilitem o oferecimento de recursos pela via postal com aviso de recebimento. 2.
A sentença está baseada em que: a) `as autoridades supostamente responsáveis pelos atos combatidos na inicial, a saber, o Reitor da UFMG, o Diretor da Faculdade de Medicina da UFMG e o Coordenador da Comissão de Residência Médica da UFMG-COREME, integram, todas, a estrutura da UFMG, entidade autárquica pertencente à Administração indireta federal, detentora de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, bem como de autonomia administrativa.
Em nenhum momento, os autores insurgem-se contra ato que esteja no âmbito de competência da União Federal; b) quanto à UFMG, é flagrante sua legitimação para a causa, já que o Hospital das Clínicas, órgão que promove a seleção ora impugnada, integra sua estrutura; c) os candidatos a seleção ou a concurso público têm o direito subjetivo de conhecer as razões motivadoras dos atos administrativos que lhes tenham afetado, podendo, caso queiram, impugná-los por meio de recurso; d) é direito dos candidatos a concurso ou a seleção pública ter vista das provas realizadas, aí incluídos o acesso ao caderno de provas e à correção do examinador, de modo que seja dada publicidade aos atos, permitindo o respectivo controle; e) outra garantia que lhes deve ser resguardada, fruto do mesmo princípio da publicidade, é a divulgação dos nomes dos candidatos com sua respectiva classificação, para que possam tomar conhecimento de eventual ilegalidade cometida; f) em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, também é direito dos candidatos a interposição de recursos pela via postal com aviso de recebimento; g) ofende o princípio da razoabilidade a imposição editalícia de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de recursos contra as questões de prova da 1ª etapa e o resultado da 2ª etapa; h) no tocante ao requerimento para possibilitar aos candidatos o oferecimento de recursos por e-mail, não vejo ilegalidade ou ofensa a princípios administrativos nos editais de seleção para residência médica em foco. 3.
O fato de as normas terem sido editadas pela União não a torna legitimada para ações destinadas a anular atos praticados por autarquia com base nessas normas. 4.
No mérito, o sigilo ou, no mínimo, a dificuldade de acesso aos dados do processo administrativo de seleção para residência médica, da forma como realizado pela UFMG, impede o controle de sua legalidade e moralidade, neste caso, especialmente, a prevenção contra a possibilidade de desvio de finalidade.
O prazo exíguo e as restrições à forma de interposição de recursos agravam, por sua vez, essa situação. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 0035863-54.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.) Por tais razões, reputo demonstrada a verossimilhança do direito alegado, ante a abusividade do ato da autoridade coatora em negar o acesso ao caderno de questões da prova.
Quanto ao risco da demora, verifica-se que a iminência da divulgação do Edital com a Homologação da Classificação Final e Convocação para a Sessão Presencial, evidencia os eventuais prejuízos a serem suportados pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para DETERMINAR à autoridade coatora que confira o imediato acesso à impetrante ao caderno de provas, reabrindo o prazo para recurso contra o gabarito preliminar das questões objetivas.
Caso a impetrante venha a apresentar recurso contra uma ou mais questões da prova, a autoridade coatora deverá julgar e publicar o resultado dos recursos e, se for o caso, proceder com a reclassificação dos candidatos.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento, arbitrando multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se para cumprimento e notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Se for o caso, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Após, intime-se o representante do Ministério Público Federal para opinar sobre o feito, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 28 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/02/2024 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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