TRF1 - 1001653-13.2024.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 21:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/03/2025 21:49
Juntada de Informação
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12/03/2025 21:49
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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05/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA DE MACEDO em 04/02/2025 23:59.
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20/12/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001653-13.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001653-13.2024.4.01.4301 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIANA SOUSA DE MACEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12492-A POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-13.2024.4.01.4301 - [Inscrição / Documentação, Taxa de Inscrição] Nº na Origem 1001653-13.2024.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por FABIANA SOUSA DE MACEDO e assegurou o acesso do impetrante ao caderno de provas do processo seletivo para ingresso no Programa de Residência do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos (UNITPAC).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-13.2024.4.01.4301 - [Inscrição / Documentação, Taxa de Inscrição] Nº do processo na origem: 1001653-13.2024.4.01.4301 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se a obrigatoriedade de a instituição de ensino dar acesso ao caderno de provas de processo seletivo, para fins de instrução de recurso administrativo.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança, por entender ser imprescindível a exibição das perguntas e respostas a que se submeteu, como subsídio para o recurso administrativo, em atenção ao direito do contraditório e à ampla defesa.
A sentença deve ser mantida.
No caso, o candidato requereu vista do caderno com noventa perguntas e respostas, para fins de interposição de recurso administrativo, com nova análise de sua pontuação, no entanto, não obteve resposta da instituição.
A ausência de vista de prova, espelhos e critérios de correção impedem os concorrentes de exercerem o amplo direito de defesa na esfera administrativa, haja vista que a impossibilidade de acesso a tais informações imprescindíveis, dificultam o direito de recorrer do resultado.
A instituição de ensino deve fornecer ao aluno todas as informações e documentos necessários à instrução de recurso administrativo, para fins de revisão de notas, em atenção aos princípios da publicidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, esta Corte tem entendido ser ilegal a negativa do fornecimento de documentos ao aluno, para fins de recurso administrativo.
Precedentes esta e.
Turma: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
DIREITO DE VISTA DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XXXIV, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Na espécie dos autos, não se reconhece a alegada coisa julgada da Ação Civil Pública nº 0037994-96.2011.4.01.3400/DF, no qual foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público Federal, a União e o INEP, e a presente demanda, visto que, conforme afirmado pelo próprio apelante, o Ajustamento em questão objetiva tratar da possibilidade de os candidatos do ENEM terem acesso às provas e as suas correções, a fim de que os interessados possam apresentar recurso administrativo em face dos resultados que eventualmente lhes foram atribuídos.
Assim, longe de afastar, a homologação do referido TAC apenas vem ao encontro dos anseios do ora demandante, a confirmar o acerto da sentença apelada.
Ademais, o referido TAC teve alcance para os participantes do ENEM tão somente a partir da edição do ano de 2012, seguinte, portanto, ao pleito do autor, que busca ter acesso as provas do ENEM/2010.
II - No caso em exame, afigura-se passível de correção o ato abusivo da Instituição requerida que negou ao candidato o direito de vista das provas do exame vestibular, na medida em que o referido ato viola o princípio fundamental da publicidade, além do direito subjetivo público do autor de obter informações de repartições públicas, visando à defesa de seus direitos e ao esclarecimento de situações de seu interesse pessoal, nos termos do art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal. (...) (AC 0000635-67.2011.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 03/08/2018).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REPROVAÇÃO EM DISCIPLINA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO AOS ESPELHOS DE PROVA E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA.
AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 14, §2º, da Lei 12.016/2009, estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer da sentença que denega ou concede a segurança.
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada. 2. É ilegal, por ofensa aos princípios da publicidade e da ampla defesa, a negativa da instituição de ensino de fornecer ao aluno as cópias das provas realizadas, dos respectivos espelhos e da folha de respostas, documentos requeridos para o fim de subsidiar recurso administrativo para o fim de majoração da nota obtida na disciplina. 2.
Demonstrada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento integral da decisão que concedeu a antecipação de tutela recursal, deve ser mantida a multa fixada pelo juízo de 1º grau ante o descumprimento da obrigação imposta, sendo cabível na espécie a redução do seu valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de atraso. 3.
Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (AMS 1000126-75.2018.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001653-13.2024.4.01.4301 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: FABIANA SOUSA DE MACEDO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12492-A RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ACESSO AOS CADERNOS DE PROVA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
PUBLICIDADE.
AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição de ensino deve fornecer ao aluno todas as informações e documentos necessários à instrução de recurso administrativo, para fins de revisão de notas, em atenção aos princípios da publicidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. 2.
No caso, a candidata requereu vista do caderno de provas, para fins de interposição de recurso administrativo, no entanto, não obteve resposta da instituição.
Configurado o cerceamento de defesa, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/12/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de FABIANA SOUSA DE MACEDO - CPF: *09.***.*25-60 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/12/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 08:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANA SOUSA DE MACEDO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIANA SOUSA DE MACEDO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEZIO BARROS PEREIRA - TO12492-A .
RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A .
O processo nº 1001653-13.2024.4.01.4301 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-11-2024 a 29-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected]ção: -
14/10/2024 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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05/09/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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