TRF1 - 1001117-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001117-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:PLANALTO SERVICE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em face de PLANALTO SERVICE LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja declarada a indisponibilidade de bens do réu, especialmente de ativos financeiros (Sisbajud), até o limite do valor necessário para assegurar a satisfação da obrigação.
Para tanto, aduz que: a) foi condenada na obrigação de pagar quantia certa, em regime de responsabilidade subsidiária com relação à pessoa jurídica ré, em consequência de reclamação trabalhista (processo n. 0001205-77.2016.5.10.0009, 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - TRT10) ajuizada por ELENILZA COSTA MACEDO contra a empresa ré, com quem manteve contrato administrativo; b) a FUB, em razão de sua responsabilidade subsidiária, fez o pagamento no valor de R$ 3.969,39, em 17/06/2020, referente à quitação de débitos trabalhistas diversos, tais como saldo de salários, diferenças salariais e outros direitos trabalhistas que são de responsabilidade dessa empresa; c) o segundo feito consolidado contra a ré decorreu da falta de pagamento do valor de R$ 27.276,03 em 23/10/2020, tendo a autora sido condenada de forma subsidiária nos autos da reclamação trabalhista n. 0000082-83.2017.5.10.0017, que tramitou perante a 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA (TRT10), ajuizada por MAURO JOSE DE OLIVEIRA.
Esse valor diz respeito à quitação de débitos trabalhistas diversos, tais como saldo de salários, diferenças salariais e outros direitos trabalhistas que são de responsabilidade da requerida; d) a condenação da Administração Pública direta ou indireta como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações remuneratórias dos empregados de quem, por meio de contrato administrativo, tenha sido contratado para prestar serviços administrativos de apoio ou de atividades-meio, constitui inequívoca hipótese responsabilidade sem obrigação (teoria dualista da obrigação), nos termos do disposto pelo art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, então vigente na época da ocorrência do prejuízo, e pelos enunciados da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que justifica a presente ação de ressarcimento ao Erário com acréscimo de juros e multa de mora.
Com a inicial, vieram documentos.
Instada a se manifestar quanto a possível litispendência apontada no Id 1987713163, a autora juntou petição de Id 2028740661 em que negou tal possibilidade.
Ademais, no Id 2037997689, demonstrou interesse na realização de conciliação. É o relatório.
Decido.
De forma direta, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento da tutela postulada.
Desse modo, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que a tese aqui apresentada demanda a mínima submissão ao prévio contraditório da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação quando da sentença.
Noutro giro, tendo em vista a manifestação favorável da autora para solução consensual da lide, intime-se a requerida para manifestar-se sobre a possibilidade de apresentar proposta de acordo ou para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Contestada a ação, intime-se para réplica.
Na sequência, voltem conclusos para as providências pertinentes.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Caso sejam formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/01/2024 08:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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