TRF1 - 1000081-91.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000081-91.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMIA TEODORO RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora pretende, com esta ação, cumprir a sentença do processo 1007708-20.2022.4.01.3502, o qual está em tramitação no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO sendo remetido a Turma recursal.
Conforme a exegese do artigo 516, II, e do art. 523, ambos do CPC/2015, a parte que deseja cumprir a sentença deve fazê-lo perante o mesmo juízo que a proferiu.
In verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Entretanto, é crucial destacar que a parte autora, de livre vontade, interpôs recurso inominado no processo 1007708-20.2022.4.01.3502, conforme o recurso ID 1889338194, resultando na remessa dos autos à turma recursal para julgamento.
Portanto, de acordo com o artigo 518 do CPC, a parte autora deve requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos.
In verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Deverá a parte autora requerer o cumprimento da referida sentença perante o Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/01/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/01/2024 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001233-11.2024.4.01.4300
Juliane Siqueira Santiago Rachetti
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renato Vieira de Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 10:20
Processo nº 1006841-21.2023.4.01.4301
Jussilene Isabel de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Saulo de Brito Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 11:20
Processo nº 1006841-21.2023.4.01.4301
Jussilene Isabel de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ted Franca Menezes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 11:24
Processo nº 0019039-27.2005.4.01.3400
Francisco Rodrigues de Macedo
Fundacao Universidade de Brasilia
Advogado: Valmir Floriano Vieira de Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2008 10:59
Processo nº 1034771-10.2023.4.01.3300
Davi Blos da Silva Pita Ferreira
Estado da Bahia
Advogado: Luna Souza Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 13:12