TRF1 - 0004273-11.2010.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Polo Passivo
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004273-11.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004273-11.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA - AM7180 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004273-11.2010.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante, Carolini Guedes da Silveira Colares, de sentença na qual foi denegada a segurança para assegurar seu afastamento do cargo de professora da Universidade Federal do Amazonas com vistas a participar do Curso de Formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, sem prejuízo de sua remuneração. (p. 182-186)[1] Em suas razões, sustenta a apelante que o afastamento encontra amparo no art. 20, parágrafo 4º, da Lei n. 8.112/90 e no art. 14, da Lei n. 9.624/98.
Defende que, em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de Curso de Formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem entendido que, em homenagem ao Principio Constitucional da bonomia, não se pode conceber que servidores públicos federais tenham direito de afastar-se do exercício do cargo para frequentar curso de formação para provimento de cargos da Administração Pública Federal, e não o tenham quando se tratar de cargos da Administração dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ao final, pede a reforma da sentença e o deferimento do recurso para que seja julgado procedente seu pedido. (p. 196-200) Contrarrazões apresentadas. (p. 208-217) O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. (p. 222-224) É o relatório. [1] Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004273-11.2010.4.01.3200 V O T O I Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, impende examinar se a impetrante tem direito de se afastar do exercício de cargo público federal para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público da esfera administrativa estadual.
II Verifica-se dos autos que a impetrante, servidora pública federal, ocupante de cargo de Professora da Universidade Federal do Amazonas, requereu licença remunerada para participar do Curso de Formação para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas, entretanto, o pleito foi indeferido ao fundamento de que o afastamento somente é permitido para curso de formação em cargo da Administração Pública Federal (p. 49-58).
A esse respeito, dispõe art. 20, § 4º da Lei nº 8.112/90: Art.20.Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: (...) §4oAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Por sua vez, o art. 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, dispõe que os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, têm direito, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
Se for servidor da Administração Pública Federal, pode optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que o direito deve ser assegurado também no caso de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, como se vê pelos seguintes precedentes das duas turmas da Primeira Seção: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal; em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença.
Precedentes do STJ (RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2. "A Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 20, § 4º, que o servidor público federal, mesmo em estágio probatório, tem direito a seu afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Federal.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (Apelação em Mandado de Segurança 0058117-62.2013.4.01.0000-DF, T1/TRF1, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS, DJF1 de 26/07/2016). 3.
Sendo o impetrante servidor público federal ocupante do cargo de Agente da Polícia Federal, e considerando os princípios da acessibilidade aos cargos públicos e da isonomia, previstos no art. 37 da Constituição Federal e demais incisos, é razoável a concessão do pedido de afastamento, sem prejuízo dos vencimentos, a fim de que possa participar do Curso de Formação de Delegado da Polícia Civil do Estado do Tocantins. 4.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007530-96.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvao Jobim, TRF1 - Segunda Turma, PJe 24/08/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo à parte impetrante o afastamento de suas atividades laborais, para frequentar o Curso de Formação destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, enquanto perdurar o curso. 2.
No presente caso, a apelada é ocupante do cargo de Agente Penitenciário Federal, e, após sua aprovação em concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, que necessita de curso de formação específico, não obteve êxito no seu pedido de licença remunerada formulado administrativamente. 3.
A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 4.
A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o mesmo direito (licença para participação de curso de formação) deve ser assegurado aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Precedentes do STJ e deste TRF. 5.
Apelação da União não provida. 6.
Remessa oficial não conhecida. (AMS 1000100-93.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 06/05/2020) Na situação retratada, resta comprovado que a impetrante foi aprovada no concurso público para o Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas e convocada para matrícula do curso de formação e treinamento profissional, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da licença.
III Ante o exposto, dou provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança ao seu direito de se afastar do exercício de cargo público federal para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público da esfera administrativa estadual.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004273-11.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004273-11.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA - AM7180 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO NA ESFERA ESTADUAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No mérito, impende examinar se a impetrante tem direito de se afastar do exercício de cargo público federal para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo público da esfera administrativa estadual. 2.
A jurisprudência deste Tribunal se pacificou, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, no sentido de que é assegurado ao servidor público federal aprovado em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal o direito de afastar-se de suas atribuições, com a opção pela respectiva remuneração, para participar de curso de formação. 3.
Na situação retratada, resta comprovado que a impetrante, servidora pública federal, ocupante o cargo de professora da Universidade Federal do Amazonas, foi aprovada no concurso público para o Delegado de Polícia Civil do Estado do Amazonas e convocada para matrícula do curso de formação e treinamento profissional, preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da licença. 4.
Apelação da impetrante provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal Rui Gonçalves Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004273-11.2010.4.01.3200 Processo de origem: 0004273-11.2010.4.01.3200 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: CAROLINI GUEDES BARROS DA SILVEIRA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA O processo nº 0004273-11.2010.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 08-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/04/2024 e termino em 08/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/06/2021 11:49
Conclusos para decisão
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02/04/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:24
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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06/03/2019 17:01
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2011 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/10/2011 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/10/2011 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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05/10/2011 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/08/2011 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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10/08/2011 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/08/2011 14:57
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2680211 PARECER (DO MPF)
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29/07/2011 10:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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25/07/2011 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/07/2011 18:24
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2011
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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