TRF1 - 0000027-45.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000027-45.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-45.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000027-45.2005.4.01.3200 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual julgou improcedente o pedido da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
Na origem, a parte autora, Mercantil Nova Era Ltda., ingressou com ação anulatória de débito em face do INSS, com a finalidade de anular o debito tributário inscrito na NFLD n; 35.546.842-5, referente à cobrança de contribuição previdenciária de valores relativos ao salário-utilidade (auxílio-alimentação), pagos a seu empregados.
Em sua apelação, a parte apelante sustenta a isenção do pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre o salário in natura.
Afirma que a causa de inscrição do débito se deu porque não estava inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, e que em nenhum momento o INSS alega que houve o pagamento em dinheiro.
Assevera que a Lei n. 6.321/1976 não condiciona o direito à isenção ao atendimento da formalidade de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e que sequer exige ato administrativo que, expressamente, declare o direito à isenção.
Pontua que não foi intimada para apresentar documentos hábeis para que a autoridade fiscalizadora pudesse apurar o montante devido a título de auxílio-alimentação, e que o INSS não poderia arbitrar o valor da contribuição no exorbitante percentual de 20% sobre a remuneração de seus empregados.
Alega, ainda, que o valor da multa tem efeito de confisco, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a NFLD e, subsidiariamente, que o valor arbitrado e a multa de mora sejam reduzidos..
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000027-45.2005.4.01.3200 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
I – Da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. 4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. 5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados. 6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." 7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023. – Tema n. 1.164) Além disso, a jurisprudência do STJ há muito já admite o caráter remuneratório do auxílio-alimentação pago em pecúnia, conforme se verifica nos seguintes julgados: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2.
Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 603.509/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 159.) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, dado seu caráter salarial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1514627/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/04/2015; e AgRg no REsp 1472237/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016.) (..) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.152/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) No caso dos autos, não assiste razão ao apelo da parte autora, de modo que a contribuição previdenciária incidiu sobre os valores relativos ao salário-utilidade (auxílio-alimentação) pagos por ela a seus empregados, descontados das remunerações mensais.
Ademais, como a própria apelante aduz em suas razões, não houve a sua inscrição no Programa de Assistência ao Trabalho – PAT, não havendo falar, portanto, em isenção à referida tributação.
Com relação à incidência da multa de mora, a sua fundamentação encontra-se prevista no art. 208, inciso II, da Instrução Normativa INSS/DC n. 070/2002, vigente à época do fato gerador, veja-se: “(..) II - não havendo como identificar os valores reais das utilidades fornecidas, o valor do salário utilidade/alimentação será aferido indiretamente em 20% (vinte por cento) da remuneração paga ao trabalhador, independentemente do número de refeições fornecidas.(..)" Assim, em observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade, a multa moratória fixada em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga aos empregados da autora fora fixada com base na legislação em vigor à época do fato gerador, não havendo falar, portanto, em seu caráter confiscatório, devendo ser mantida a Notificação de Lançamento de Débito n. 35.546.842-5, discutida nos autos.
Desse modo, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
II - Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000027-45.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-45.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VALORES PAGOS EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA.
MULTA DE MORA.
PREVISÃO EM LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, pela qual julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso dos autos, a parte autora não se inscreveu no Programa de Assistência ao Trabalho – PAT, não havendo falar, portanto, em isenção à referida tributação. 4.
Com relação à incidência da multa de mora, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga pela parte autora aos seus empregados, a fundamentação encontra-se prevista no art. 208, inciso II, da Instrução Normativa INSS/DC n. 070/2002, vigente à época da ocorrência do fato gerador, devendo, portanto, ser mantida a Notificação de Lançamento de Débito discutida nos autos.
Aplicação dos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região –04/10/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0000027-45.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000027-45.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000027-45.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EZIO GIOBATTA BERNARDINIS - AM4146 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MERCANTIL NOVA ERA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
18/01/2020 01:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2020 01:06
Juntada de Petição (outras)
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18/01/2020 01:06
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 11:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/06/2009 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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19/06/2009 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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