TRF1 - 1085901-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085901-30.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELLE MARIANA ANDRADE DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS NUNES SANTOS - GO61597 POLO PASSIVO:CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAFAELLE MARIANA ANDRADE DE LIMA, em face da UNIÃO FEDERAL e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando anular o procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, especialidade Apoio Jurídico: Direito, com inscrição sob o nº 10026580 (Edital nº 1 / 2023).
Alega a parte autora que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no referido Concurso Público, inscrita sob o nº 10026580 (Edital nº 1 / 2023), mas foi excluída do certame por não ter sido considerada etnicamente negra ou parda pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no id. 1799250646 retificou o polo passivo da demanda.
Decisão de id. 1799250646 indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial no id. 1826777176 retificou o valor atribuído à demanda.
O CEBRASPE apresentou contestação no id. 1868127184, pugnando pela improcedência liminar do pedido conforme entendimento do RE 632.853, impugnou o valor da causa.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos.
A União Federal contestou o feito no id. 1917300173.
Em preliminar impugna a gratuidade de justiça.
No mérito defende a inexistência de ilegalidade, argumentando que os procedimentos da Comissão de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial, visando assegurar a efetividade da ação afirmativa, foram seguidos no caso concreto dos autos.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 2005401673. É o relatório.
DECIDO.
Acolho a impugnação ao valor da causa, uma vez que a lide não tem nenhum valor patrimonial, pois se trata apenas de pedido de declaração de ilegalidade do ato que não considerou a requerente cotista racial em concurso público, dessa forma, tenho por adequado o valor inicialmente indicado pelo requerente (R$ 1.320,00).
Não prospera a preliminar de improcedência liminar do pedido nos termos do RE 632.853 tendo em vista que não se está buscando nestes autos anulação de questão de prova de concurso, mas sim a nulidade de decisão administrativa que não reconheceu a requerente como cotista racial.
Quanto a impugnação ao benefício da justiça gratuita, não merece ser acolhida uma vez que a parte autora declara ser estudante, portanto, infere-se não auferir renda.
Quanto ao mérito, conforme salientei na decisão que analisou a tutela de urgência, coube à comissão, instituída nos termos do edital, averiguar os requisitos indicados para a inclusão do candidato nas vagas reservadas aos cotistas autodeclarados negros/pardos.
No caso dos autos, a parte autora pede para que o Poder Judiciário declare sua condição pardo, garantindo-lhe a reserva de vaga.
Tenho que pretensão, na forma propugnada pela requerente, não pode ser acolhida, uma vez que descabe ao Judiciário adentrar no mérito acerca do enquadramento do fenótipo do autor, de modo a determinar sua permanência no certame para o qual concorreu, pois este Juízo não possui ferramentas aptas para tal.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Quanto à jurisprudência sobre o sistema de cotas, importante colacionar os parâmetros previstos no STF, que na ADC 41/DF, julgada em 08/06/2017 definiu: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (ADC 41, Relator(a): Min.
ROBERTOBARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).
Nada obstante, a própria Lei Lei nº 12.990/14 admite a confirmação da autodeclaração do candidato, ao prever que: Art. 1 Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
Art. 2 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal na ADPF 186, caso em que foi apreciada a constitucionalidade das cotas raciais para universidades públicas, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas possuidoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora composta por especialistas na matéria.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do Autor, entendo que houve o cumprimento das normas legais, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Logo, não obstante a parte autora ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração, com base em critérios legais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, pró rata, que arbitro em R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de fevereiro de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
30/08/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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