TRF1 - 1004424-63.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, GUILHERME CARNEIRO PASSOS e VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE PACIENTE: ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO IMPETRANTE: CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS, CAIO ANDRE FACCO SALLES, GUILHERME CARNEIRO PASSOS, VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE Advogados do(a) PACIENTE: VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO42085-A, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF75327, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869, CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF77394, GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF74300, GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO O processo nº 1004424-63.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1004424-63.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047533-40.2023.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDRE ANTONIO MACHADO DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188-A, GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF74300, CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF77394, VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF72869, CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF75327 e VICTOR HUGO PEIXOTO GONDIM TEIXEIRA LEITE - GO42085-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado por Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina e Outros em favor de ANDRÉ ANTÔNIO MACHADO DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, ao condenar o paciente, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada.
Os impetrantes sustentam a ausência de demonstração dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.
Salientam a ilegalidade das provas que subsidiaram a condenação, tais como a busca domiciliar e o interrogatório “sub-reptício”.
Insurgem-se, ainda, contra a dosimetria da pena fixada na sentença.
Requerem a concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar, com a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar, reconhecendo-se a ilicitude dos elementos de convicção, além de redimensionar a pena.
A autoridade tida por coatora prestou informações (ID 396876765) a respeito do contexto fático-probatório.
Brevemente relatado, fundamento e decido.
Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal, a respeito do habeas corpus, assim dispõem: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Nota-se, pela leitura dos dispositivos acima colacionados, que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Em um Estado que consagra o princípio de não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF/88), o ideal seria que ninguém fosse privado de sua liberdade antes de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Ocorre que, entre a prática do delito e o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória há um lapso temporal inafastável, o qual é próprio do processo judicial.
Diante desse intervalo de tempo, indiscutível que pode restar configurado no caso concreto um risco de comprometimento da atuação jurisdicional.
Em outras palavras, como o Estado não pode dar uma resposta definitiva de imediato ao fato criminoso, justamente por dever obediência ao devido processo legal e, algumas situações têm o condão de inviabilizar o exercício do jus puniendi no tempo devido, necessária a aceitação, também no processo penal, de medidas cautelares.
No caso da medida cautelar consistente na prisão do investigado/acusado/réu, não se pode ignorar seu caráter excepcional, que só se justifica quando evidenciado que é o único meio capaz de atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.
Daí porque a doutrina ensina que o novo sistema de medidas cautelares pessoais introduzidos pela Lei n. 12.403/11 evidenciou que as medidas cautelares diversas da prisão são preferíveis em relação à prisão preventiva.
Fala-se, nesse contexto, em preferibilidade das medidas cautelares diversas da prisão, da qual decorre a consequência de que, diante da necessidade cautelar, a primeira opção deverá ser sempre uma das medidas previstas no art. 319 e 320 do Código de Processo Penal[1].
Para a decretação da prisão preventiva, imprescindível a demonstração do fumus comissi delicti, ou seja, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria.
Além disso, deve restar configurado o periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado/acusado/réu em liberdade acarreta para a investigação criminal ou para o processo penal.
Especificamente no que toca à prisão preventiva, o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que ela poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O art. 313 do CPP, por sua vez, dispõe que a medida será admitida, caso verificada uma das hipóteses do caput do art. 312, (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se ultrapassado o período depurador e; (iii) e o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
O § 1º do mesmo dispositivo legal complementa a admissão da preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa.
Dito isso, necessário perquirir se a prisão decretada contra o paciente deve ser mantida.
Conforme se tem dos autos (ID 394826157), o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
O paciente respondeu ao processo sob custódia cautelar e, na sentença, a prisão preventiva foi mantida.
No presente habeas corpus, os impetrantes se insurgem contra a manutenção da prisão, aduzindo que não restaram demonstrados os requisitos necessários à sua manutenção.
Sem razão, contudo.
Da sentença condenatória é possível extrair que o d.
Juízo a quo, ao manter a cautelar de segregação da liberdade, a fundamentou no fato de que o paciente foi condenado por participar do tráfico de mais de 400kg de cocaína, valendo-se de aeronaves de elevado valor de mercado.
Além disso, apontou a decisão que o paciente “era responsável pelo transporte aéreo e guarda da cocaína, o que mostra organização e planejamento operacional.” Ademais, restou assentado que “o fundamento que serve como baliza para a manutenção da prisão preventiva, diz respeito não apenas à enorme quantidade de droga, mas sim no tocante à organização da empreitada criminosa, em que houve a utilização de aeronave própria para a importação de cocaína oriunda do Paraguai, o uso de fazenda do grupo familiar para guarda e esconderijo, no local da apreensão haver outra aeronave, possível envolvimento de outros pilotos, elevado valor da mercadoria, e apreensão de um terceiro helicóptero em Paraguassu Paulista/SP, tudo a indicar organização que não se limitaria a um único e pontual evento.” Não há dúvidas, portanto, do risco à ordem pública provocado pela conduta do paciente, o qual, segundo sentença condenatória era peça chave no transporte e guarda de grande carga de entorpecente (cocaína) de alto poder viciante e elevado grau de nocividade à saúde pública, o qual teve origem estrangeira e muito provavelmente fazia parte de apenas uma remessa da droga, já que há indícios de que havia uma organização que não se limitou a praticar esse fato isoladamente.
Restou demonstrada, dessa forma, a presença da prova da existência do crime – materialidade – e de autoria, haja vista que o paciente já foi condenado por sentença penal, ou seja, os meros indícios próprios da fase extrajudicial se confirmaram durante a instrução, provando ser o paciente autor dos fatos.
Além disso, a gravidade em concreto do delito praticado – tráfico internacional com expressiva quantidade de droga – demonstra o perigo do estado de liberdade do paciente, o qual, inclusive, esteve preso durante toda a instrução processual.
Ora, se havia motivos para manutenção da prisão sem prova de autoria, o que foi confirmado por este Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do Habeas Corpus n. 1004424-63.2024.4.01.0000, muito mais razão para manutenção da segregação após o advento da sentença penal condenatória.
No que toca aos argumentos referentes à possível ilicitude das provas que embasaram o decreto condenatório, especialmente a busca e apreensão, assim como o suposto interrogatório sub-reptício, consigne-se que nos autos da ação penal 1047533-40.2023.4.01.3500 o paciente já interpôs recurso de apelação – o qual atualmente está com vistas ao Ministério Público Federal para Parecer.
Naqueles autos, que são os principais, também há alegação de nulidade da prova, a qual será devidamente analisada com a profundidade inerente ao recurso de apelação, que é o instrumento jurídico próprio para se atacar a sentença condenatória.
Embora a pendência do julgamento de recurso de apelação não seja óbice à concessão de ordem de habeas corpus, imprescindível a demonstração de flagrante ilegalidade, o que, primo ictu oculi, não se constata do caso dos autos.
Sobre a suposta ausência de fundada suspeita que justificasse a busca e apreensão promovida na região em que encontrada a droga, o magistrado sentenciante asseverou que e a “abordagem não foi precedida de denúncia anônima, mas de informação de inteligência integrada entre a Polícia Federal, a Polícia Militar de Goiás e a Polícia Militar do Mato Grosso.
Segundo tal informe, havia suspeita de que um grupo criminoso com atuação no tráfico internacional de drogas teria realizado transporte aéreo de cocaína oriunda do Paraguai, tendo como local de pouso e armazenamento uma fazenda localizada no município de Anicuns/GO.” E mais “de fato, os policiais procuravam um cenário muito específico que pudesse configurar eventual carga ou descarga de droga via aeronave e foi exatamente isso que encontraram.
Neste ponto, cumpre lembrar que o local da abordagem se situa no interior de Goiás, em área relativamente isolada, de modo que o tráfego de aeronaves não é corriqueiro, e muito menos é comum se deparar com dois helicópteros parados à beira do rio em uma fazenda.” Apesar do esforço argumentativo dos impetrantes, não há prova pré-constituída no sentido de que houve qualquer nulidade, seja em relação à busca e apreensão, seja em relação ao suposto interrogatório sub-reptício, cuja apreciação exige análise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a célere via do habeas corpus, mormente em apreciação de pedido liminar.
O mesmo raciocínio jurídico se aplica à alegação de irregularidade na dosimetria da pena, pois, do que se tem da sentença, ao contrário do que sustentam os impetrantes, o d.
Juízo a quo, valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias, a natureza e a quantidade da droga, justificando, dessa forma, o aumento levado a efeito na primeira fase da dosimetria.
Do mesmo modo, restou afastada a figura do tráfico privilegiado com base naquilo que se colheu da instrução processual, cuja revisão, frise-se uma vez mais, está reservada à apreciação do recurso de apelação já interposto e aguardando Parecer do Ministério Público Federal.
Não constatada nenhuma ilegalidade flagrante na dosimetria promovida pelo juiz sentenciante, inviável qualquer alteração na estreita via do habeas corpus (Nesse sentido: HC 1033360-35.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.).
Portanto, à míngua de elementos que demonstrem de pronto qualquer ilegalidade e tendo em conta que a análise das razões apresentadas serão devidamente aprofundadas no julgamento da apelação, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Impetrado, cientificando-lhe do teor desta decisão.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] Nesse sentido: Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal – Volume único – 12. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodvm, 2023. -
15/02/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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