TRF1 - 1006402-61.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006402-61.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006402-61.2018.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ATALIBA ROSA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA DUARTE DA SILVA - GO31264-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1006402-61.2018.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (id 54875206) que confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança vindicada por ATALIBA ROSA NETO, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: ISSO POSTO, confirmo a decisão liminar para julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder a segurança, de modo a determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o CPF do AUTOR de nº 023.816.428-4646, facultando-se à administração tributária manter, suspender ou cancelar o CPF *07.***.*35-95, assegurando-se que, na hipótese de co-existência dos referidos CPF na via administrativa, não sofra o AUTOR prejuízo concreto relativamente ao recebimento da medicação em comento ou restrições administrativas perante a administração tributária (no que se refere ao CPF *23.***.*42-46).
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária e da isenção da entidade da Autoridade Impetrada (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários de advogado (Súmulas 512-STF, 105-STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença executável independentemente do trânsito em julgado e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º e 3º, da Lei 12.016/09).
Sem interposição de recurso voluntário pelas partes.
Manifestação (id 55015094) do Ministério Público da União, na qual alegou: Ante o exposto, o Ministério Público Federal não vislumbra a presença de interesse público primário e de relevância social suficiente para caracterizar a necessidade de defesa dos interesses da sociedade capaz de justificar sua intervenção, procedendo à devolução dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1006402-61.2018.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão trata de mandado de segurança individual impetrado por ATALIBA ROSA NETO em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no qual objetivou, em sede de medida liminar, determinação: a) a nulidade do ato que cancelou o seu CPF e o restabelecimento imediato do número de CPF originário; b) que a autoridade coatora se abstenha de lhe atribuir CPF diverso do seu; c) gratuidade judiciária; d) prioridade de tramitação do feito, devido à sua situação de fragilidade de saúde, conforme Lei 7.713/1988, art. 6.º, inciso XIV.
Em decisão (id 54875187), foi deferido, em parte, o pedido liminar.
Em sentença a quo, foi confirmada a decisão liminar para julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder a segurança, de modo a determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o CPF do AUTOR de nº 023.816.428-4646, facultando-se à administração tributária manter, suspender ou cancelar o CPF *07.***.*35-95, assegurando-se que, na hipótese de co-existência dos referidos CPF na via administrativa, não sofra o autor prejuízo concreto relativamente ao recebimento da medicação em comento ou restrições administrativas perante a administração tributária (no que se refere ao CPF *23.***.*42-46).
Nenhuma das partes interpuseram recurso.
De fato, conforme o art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015, vigente à época, o número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, vedada a concessão de mais de um número.
Bem como, pelo teor do § 1º do art. 15, no caso de multiplicidade, o cancelamento se dará em conformidade com os Anexos III e IV da referida IN, mantendo-se a inscrição de maior interesse para a administração tributária.
Ocorre que, não pode ser afastada sua corresponsabilidade por permitir a emissão de mais de um CPF em nome de um mesmo cidadão, como ocorreu no caso sob análise, especialmente se coincidentes os dados do contribuinte, como se pode aferir nos documentos juntados aos autos pela Autoridade Impetrada (id 54875186).
Bem como, não ser compatível com o princípio da razoabilidade prevalecer a decisão da RFB de imputar ao impetrante um CPF que alega desconhecer, além de ser discrepante de toda a documentação que já possui, unicamente para direcionar sua atuação fiscalizatória.
Apresento a seguir excertos da sentença a quo que também embasam o motivo do meu pronunciamento: 5) em que pese a legislação complementar tributária (§ 1º do art. 15 da Instrução Normativa RFB 1.548/2015) ter conferido à Autoridade Tributária a competência para a escolha de um dos CPFs em caso de multiplicidade de CPFs, a opção administrativa por manter apenas o CPF nº *07.***.*35-95 (com o necessário cancelamento do CPF do AUTOR) não foi a decisão mais adequada (razoável, proporcional e justa) pelos seguinte motivos: a) o CPF escolhido não contem os melhores elementos a identificar o contribuinte, pois, como se pode ver no documento de ID nº 15576949, no CPF nº *07.***.*35-95 o nome da mãe do IMPETRANTE encontra-se errado; b) no documento de ID nº 15576949, consta a informação de que o CPF *23.***.*42-46 está vinculado ao Título de Eleitor nº 00.*81.***.*01-05, numeração válida e ativa e comprovada pelo documento de ID 12701953, emitido pelo TSE em 23/04/2018; c) toda a vida civil do contribuinte está baseada no CPF mais antigo de nº *23.***.*42-46, inclusive seu cadastro junto ao Governo Estadual para o recebimento de medicamento de que necessita; 6) a manutenção da decisão da Receita Federal que atribuiu ao IMPETRANTE o CPF nº *07.***.*35-95 poderá gerar contradições perante inúmeros órgãos públicos, pelo fato de que todos os seus documentos estão vinculados ao CPF *23.***.*42-46, que já utilizava; Colaciono o seguintes precedentes de Corte Regional que segue na mesma linha de entendimento observada pela sentença: E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS.
DUPLICIDADE DE CPF.
HOMÔNIMOS.VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que em razão do injustificável equívoco cometido pela União, a autora se valeu de CPF também concedido à homônima entre 1998 e 2009, longo período no qual experimentou insegurança decorrente das incertezas sobre a utilização do número de seu CPF pela desconhecida homônima, situação tal que ultrapassa os meros dissabores e aborrecimentos a que estamos sujeitos no diaadia, causando ofensa aos atributos da personalidade. É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.
O valor arbitrado deve guardar dupla função, a primeira de ressarcir a parte afetada dos danos sofridos, e uma segunda, pedagógica, dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Indispensável, ainda, frise-se, definir a quantia de tal forma que sua fixação não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso concreto, o montante fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se exorbitante razão pela qual, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal para casos similares, reduz-se o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00002754320084036112 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/01/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/02/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTIPLICIDADE DE INSCRIÇOES DE CPF.
RESTABLECIMENTO DO NÚMERO VINCULADO AO FGTS, PIS /PASEP.
POSSIBILIDADE. 1.
No caso dos autos, a multiplicidade de inscrições indevidas se deu em virtude das mesmas terem sido realizadas com alterações nos dados informados pela autora, em cada uma das inscrições requeridas, razão pela qual não foi possível a Receita Federal do Brasil detectar se tratar de inscrição indevida. 2.
A Receita Federal cumpriu as diretrizes fixadas em sistema - SISCAC- Sistema Integrado de Atendimento ao Contribuinte que determinam os critérios de definição do número de inscrição a ser mantido no caso de múltiplas inscrições para a mesma pessoa física, sendo mantida a inscrição de maior interesse para a Administração Tributária.
Entretanto, a autora comprovou que a inscrição originária nº *16.***.*98-42, cancelada pela Receita Federal, possui vinculação dos depósitos de FGTS, PIS /PASEP, CNH, título de eleitor. 3.
Embora o CPF nº 403.340.48-24 tenha sido mantido por possuir maior interesse para a Administração Tributária na data da análise da multiplicidade de inscrições, eis que possuía em 26.01.2011 débito em cobrança referente ao IRPF exercício 2008, ano calendário 2007, verifica-se às fls. 58/59 que tal débito foi quitado em 08.11.2012, demonstrando-se ser possível o restabelecimento do CPF originário e o cancelamento do CPF ativo, observado o princípio da razoabilidade, a fim de evitar maiores prejuízos à apelante. 4.
Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que a ré foi levada a erro pela incongruência das informações fornecidas pela própria autora. 5.
Apelo provido. (TRF-3 - AC: 00084155720124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017) Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1006402-61.2018.4.01.3500 JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO: ATALIBA ROSA NETO EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO PÚBLICO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MULTIPLICIDADE DE INSCRIÇÕES DE CPF.
RESTABELECIMENTO DE NÚMERO PLEITEADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada por ATALIBA ROSA NETO, de modo a determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça o CPF do impetrante de nº 023.816.428-4646, facultando-se à administração tributária manter, suspender ou cancelar o CPF *07.***.*35-95, assegurando-se que, na hipótese de coexistência dos referidos CPF na via administrativa, não sofra o autor prejuízo concreto relativamente ao recebimento da medicação em comento ou restrições administrativas perante a administração tributária (no que se refere ao CPF *23.***.*42-46). 2.
Não pode ser afastada a corresponsabilidade da RFB por permitir a emissão de mais de um CPF em nome de um mesmo cidadão, como ocorreu no caso sob análise. 3.
Não é compatível com o princípio da razoabilidade a prevalência da decisão da RFB de imputar ao impetrante um CPF que alega desconhecer, além de ser discrepante de toda a documentação que já possui, unicamente para direcionar sua atuação fiscalizatória. 4. “(...) A Receita Federal, órgão federal a quem se atribui o procedimento de cadastrar as pessoas físicas, tem o dever de fiscalizar os números a elas atribuídos, para o fim de evitar que sejam deferidos em duplicidade. (...) É de se reconhecer a responsabilidade civil do Estado, pois os dados fornecidos pelos homônimos poderiam ter sido verificados de forma a identificar corretamente e diferenciá-los, evitando os constrangimentos advindos dessa duplicidade, uma vez que o número de CPF está atrelado à diversas operações realizadas na sociedade.” (TRF-3 - ApCiv: 00002754320084036112 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/01/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/02/2022) 5. "(...) Embora o CPF nº 403.340.48-24 tenha sido mantido por possuir maior interesse para a Administração Tributária na data da análise da multiplicidade de inscrições, eis que possuía em 26.01.2011 débito em cobrança referente ao IRPF exercício 2008, ano calendário 2007, verifica-se às fls. 58/59 que tal débito foi quitado em 08.11.2012, demonstrando-se ser possível o restabelecimento do CPF originário e o cancelamento do CPF ativo, observado o princípio da razoabilidade, a fim de evitar maiores prejuízos à apelante.” (TRF-3 - AC: 00084155720124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2017) 6.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos utilizados na sentença, adotam-se as mesmas razões de decidir. 7.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 8.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
RECORRIDO: ATALIBA ROSA NETO, Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA DUARTE DA SILVA - GO31264-A .
O processo nº 1006402-61.2018.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
14/05/2020 16:15
Juntada de Petição intercorrente
-
14/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
13/05/2020 19:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/05/2020 10:51
Recebidos os autos
-
13/05/2020 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2020 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005991-92.2021.4.01.3603
Jose Carlos Durval
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Keomar Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2022 10:19
Processo nº 1002408-68.2023.4.01.4302
Valeria da Silva Ferreira
Gerente Executivo Palmas
Advogado: Lilian Scigliano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 15:24
Processo nº 1014512-92.2017.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Paris Jk Comercio &Amp; Importacao de Bijute...
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2017 15:51
Processo nº 1002408-68.2023.4.01.4302
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Valeria da Silva Ferreira
Advogado: Lilian Scigliano de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 10:00
Processo nº 1014512-92.2017.4.01.3400
Joao Ricardo Bulcao de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 12:31