TRF1 - 1010961-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 18:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (domicílio da parte acionante)
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04/06/2025 18:21
Juntada de comprovante (outros)
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03/06/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 16:35
Declarada incompetência
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17/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:19
Juntada de manifestação
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11/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 19:26
Juntada de contestação
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15/03/2024 19:17
Juntada de contestação
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010961-60.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Diante da inexistência nos autos de elemento seguro, concreto e inquestionável a evidenciar urgência em razão de perecimento de direito, a justificar a imediata análise da pretensão liminar, postergo a sua apreciação para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição plena do mérito da demanda.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336) e trazendo aos autos cópias dos contratos pertinentes, supostamente firmados com a parte acionante.
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/02/2024 17:19
Juntada de manifestação
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26/02/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DE ALENCAR - CPF: *22.***.*91-59 (AUTOR)
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26/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/02/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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