TRF1 - 1000959-46.2015.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000959-46.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000959-46.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA BRITO FERREIRA - SP2802800A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000959-46.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR, DIEGO FERREIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: EDNA BRITO FERREIRA - SP2802800A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança vindicada pelos impetrantes “determinando a realização das matrículas dos impetrantes/embargantes no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS 2014/2015), com a remessa do material de estudo, bem como a participação nas demais fases do curso”.
Alega a apelante, em suas razões, que aos impetrantes não assiste o direito de serem matriculados no CAS, até ulterior decisão de mérito, necessária para que haja a certeza da imutabilidade da promoção destes à graduação de 2° Sargento.
Defende que resta evidenciada a ausência do direito líquido e certo do apelado, bem como a ausência de prova pré-constituída, razão pela qual se impõe a reforma da sentença que concedeu a segurança.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Regional da República favorável aos impetrantes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000959-46.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR, DIEGO FERREIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: EDNA BRITO FERREIRA - SP2802800A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que garanta aos autores o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS 2014/2015.
Afirmam os impetrantes que foram aprovados no concurso público para Sargento do Exército na Qualificação Militar de Aviação, foram considerados “contra-indicados” no processo de seleção seguinte, no exame psicológico, sendo-lhes negada a matrícula no respectivo curso de formação nos anos de 2001/2002.
Argumentaram que, por meio de decisão judicial, confirmada em sede de recurso, obtiveram a liminar para lhes assegurar a inscrição no curso de formação – Aviação do Exército, com o reconhecimento judicial da nulidade do exame psicológico.
Relataram que, apesar de tal decisão, a administração militar veda-lhes, até a presente data, tratamento igualitário aos demais sargentos de aviação.
Alegaram que para realizarem a inspeção de saúde para a promoção à graduação de 2° Sargento, patente atual, tiveram que se valer novamente do Judiciário (1ª Vara Federal de Taubaté), que determinou o tratamento isonômico, com a determinação da realização da inspeção de saúde, decisão mantida em grau de recurso no TRF 3ª Região, e, mais uma vez a administração militar está negando-lhes tratamento igualitário, vez que revogou as suas matrículas no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, sob a alegação de que a designação para a atividade será realizada quando houver decisão de mérito que promova segurança jurídica necessária ao preenchimento das condições estabelecidas para efetiva matrícula, realização e conclusão do curso.
Defende a apelante a legalidade do ato apontado como coator, à alegação de que a revogação da matrícula dos impetrantes, no CAS, deve-se ao fato que estes foram promovidos à graduação de 2° Sargento por intermédio de decisão liminar a qual pode ser modificada a qualquer momento.
Contudo, não prospera a tese defendida pela União acerca da legalidade na exclusão dos impetrantes.
Isso porque, inscritos no curso mediante liminar em Mandado de Segurança, enquanto não decidido definitivamente o processo, a decisão liminar produz todos os efeitos decorrentes da ordem, sem discriminação do autor em relação aos demais candidatos admitidos por ato da administração.
Assim, deve a Administração permitir a participação dos impetrantes no curso em questão, vez que o fato de estarem sub judice não implica tratamento não isonômico com os demais sargentos, sobretudo porque, enquanto pendente de novo pronunciamento, aqueles fazem jus ao mesmo tratamento dispensado aos demais alunos, inclusive obter todos os resultados advindos de sua participação no curso, como a promoção, uma vez atendidos os requisitos legais.
A "vedação à promoção de militar ‘sub judice’ é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais" (AC 0064060-84.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, 1T, e-DJF1 28/11/2018).
Além disso, a alegada precariedade dos autores no serviço militar não mais subsiste, haja vista que, durante o trâmite deste processo, ocorreu o trânsito em julgado das decisões que, em mandado de segurança, determinaram a desconsideração dos resultados dos exames psicotécnicos dos autores, com as suas matrículas definitivas no curso em tela (Autos 2001.61.03.001197-2/SP e 2002.61.21.000122/SP – TRF3).
Assim, inexistindo motivos que justifiquem a alteração do entendimento manifestado na instância de origem, não há que se falar em reforma da sentença que garantiu a participação dos impetrantes no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2014/2015, com a remessa do material de estudo, bem como a participação nas demais fases do curso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem fixação de honorários, por força do art. 25, da Lei n. 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000959-46.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR, DIEGO FERREIRA LOPES Advogado do(a) APELADO: EDNA BRITO FERREIRA - SP2802800A EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS.
EXCLUSÃO.
CANDIDATOS SUB JUDICE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que garanta aos autores o direito de participar do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos de 2014/2015, cuja exclusão foi fundamentada no fato de que “em que pese os militares ostentarem a condição exigida – ser 2° Sargento – impende destacar que estes alcançaram esta graduação por força de cumprimento de medida liminar em sede de mandado de segurança e, como é sabido, em face da provisoriedade e precariedade das medidas”. 2.
Caso em que não prospera a tese defendida pela União acerca da legalidade na exclusão dos impetrantes, devendo, pois, permitir a participação dos impetrantes no curso em questão, vez que o fato de estarem sub judice não implica tratamento não isonômico com os demais sargentos, sobretudo porque, enquanto pendente de novo pronunciamento, aqueles fazem jus ao mesmo tratamento dispensado aos demais alunos, inclusive obter todos os resultados advindos de sua participação no curso, como a promoção, uma vez atendidos os requisitos legais.
A vedação à promoção de militar ‘sub judice’ é de aplicação restritiva e somente cabível nos estritos casos relacionados a processos disciplinares militares ou à prática de infrações penais (AC 0064060-84.2009.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, 1T, e-DJF1 28/11/2018). 3.
Além disso, a alegada precariedade dos autores no serviço militar não mais subsiste, haja vista que, durante o trâmite deste processo, ocorreu o trânsito em julgado das decisões que, em mandado de segurança, determinaram a desconsideração dos resultados dos exames psicotécnicos dos autores, com as suas matrículas definitivas no curso em tela (Autos 2001.61.03.001197-2/SP e 2002.61.21.000122/SP – TRF3).
Assim, inexistindo motivos que justifiquem a alteração do entendimento manifestado na instância de origem, não há que se falar em reforma da sentença que garantiu a participação dos impetrantes no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2014/2015, com a remessa do material de estudo, bem como a participação nas demais fases do curso. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000959-46.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1000959-46.2015.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR, DIEGO FERREIRA LOPES Advogado(s) do reclamado: EDNA BRITO FERREIRA O processo nº 1000959-46.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-03-2024 a 03-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Des Federal Marcelo Albernaz I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22/03/2024 e termino em 03/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/02/2018 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 5ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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21/02/2018 06:21
Decorrido prazo de RENATO ALEXANDRE BARBOSA MONTEMOR em 20/02/2018 23:59:59.
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15/12/2017 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2017 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2017 17:32
Juntada de apelação
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29/07/2017 01:05
Decorrido prazo de Diretor de controle de efetivos e movimentações do exército em 28/07/2017 23:59:59.
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22/07/2017 00:10
Decorrido prazo de EDNA BRITO FERREIRA em 21/07/2017 23:59:59.
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07/07/2017 17:48
Mandado devolvido cumprido
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20/06/2017 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2017 16:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2017 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2017 16:11
Concedida a Segurança
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15/05/2017 16:54
Juntada de juntada
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24/10/2016 15:00
Juntada de juntada
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20/04/2016 16:52
Juntada de juntada
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24/11/2015 18:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2015 10:23
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2015 15:19
Decorrido prazo de Diretor de controle de efetivos e movimentações do exército em 18/05/2015 23:59:59.
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19/05/2015 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2015 16:31
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2015 10:13
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2015 16:38
Juntada de Certidão
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07/05/2015 17:42
Mandado devolvido cumprido
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30/04/2015 17:44
Expedição de Mandado.
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28/04/2015 16:26
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2015 15:19
Conclusos para decisão
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20/04/2015 15:19
Juntada de Certidão
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20/02/2015 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2015 16:23
Conclusos para decisão
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09/02/2015 16:23
Juntada de Certidão
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06/02/2015 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2015
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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