TRF1 - 1006557-70.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 08:37
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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15/07/2024 00:05
Juntada de renúncia de mandato
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17/05/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006557-70.2023.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) POLO ATIVO: ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida-se de homologação da opção pela nacionalidade brasileira, ajuizada por ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA, aduzindo, em síntese, que nasceu em 22/09/2003, no Canadá, sendo filho de Ailson Ferreira de Almeida e Maria Criseuda da Costa Almeida (brasileiros).
O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Id n. 2034044660 e a União por meio do Id n. 2085116668.
Pedido de tutela provisória de urgência deferido (Id n. 2042219693). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso dos autos, o requerente comprovou preencher todos os requisitos legais para obter a nacionalidade brasileira, já que é filho de pais brasileiros, é maior de 18 anos e fixou residência no Brasil, estabelecendo-se atualmente no município de Sinop/MT.
Constato, ainda, que a certidão de nascimento do requerente foi devidamente registrada nos termos da Lei n. 6.015/73 e realizado o traslado de nascimento no 1º Ofício de Registro Civil – 6º Ofício de Notas – Estado do Paraná – Comarca de Londrina (Id n. 1948584187).
Além disso, o MPF e a União afirmaram que o requerente preenche todos os requisitos para opção de nacionalidade, concordando com a sua homologação (Id’s ns. 2034044660 e 2085116668).
Ressalto que o requerente deverá regularizar a sua situação perante o Serviço Militar, conforme requerido pela União.
Portanto, cumpridas as exigências, homologo a opção do requerente pela nacionalidade brasileira prevista no art. 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, devendo esta ser apostilada no registro público competente.
III - Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO a opção pela nacionalidade brasileira manifestada por ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA.
Pague-se a Defensora Dativa nomeada nestes autos, mediante sistema AJG.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, o requerente deverá inscrever sua respectiva opção pela nacionalidade brasileira por meio de registro, independentemente de mandado, no Cartório de Registro Civil de Sinop/MT, comarca em que atualmente reside (Lei n. 6.015/73, art. 29, inc.
VII e § 2º).
Expeça-se ofício ao referido Cartório para comunicar o teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/04/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 14:52
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006557-70.2023.4.01.3603 CLASSE: OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) REQUERENTE: ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA ADVOGADO DATIVO: JORIAN EUGENIA DE SA CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JORIAN EUGENIA DE SA CARVALHO - MT26904/O ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos.
Cuida-se de pedido de homologação da opção pela nacionalidade brasileira, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA, objetivando a concessão de ordem judicial para suprir os documentos exigidos ao requerente (renovação da cédula de identidade nacional e retirada do título de eleitor) e que dependam do julgamento da presente demanda, permitindo que ele possa efetivar a sua matrícula no curso superior de Design Gráfico – São Cristóvão – Presencial – Noturno – Bacharelado, na Universidade Federal de Sergipe.
Afirma, ainda, que: a) nasceu, no dia 22/09/2003, em Toronto, Província de Ontário, no Canadá; b) seus pais são brasileiros (Ailson Ferreira de Almeida e Maria Criseuda da Costa Almeida); c) necessita da homologação da nacionalidade para renovação da cédula de identidade nacional e retirada do título de eleitor; d) os referidos documentos são imprescindíveis para efetivar a sua matrícula no curso de Design Gráfico – São Cristóvão – Presencial – Noturno – Bacharelado, na Universidade Federal de Sergipe; e) o prazo final para consolidação da matrícula esgota-se em 07/03/2024; f) a não apresentação dos documentos ocasiona o cancelamento da pré-matrícula.
O Ministério Público Federal se manifestou por meio do Id n. 2034044660, estando em curso o prazo de manifestação da União.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o artigo 12, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
No caso concreto, o requerente comprovou preencher todos os requisitos legais para obter a nacionalidade brasileira, já que é filho de pais brasileiros, é maior de 18 anos e fixou residência no Brasil, estabelecendo-se atualmente no município de Sinop/MT.
Ademais, o requerente, nascido em 22/09/2003, teve sua certidão de nascimento devidamente registrada nos termos da Lei n. 6.015/73, pois já é brasileiro nato, no entanto o Cartório de Registro de Pessoas onde foi realizado o traslado de nascimento (1º Ofício de Registro Civil – 6º Ofício de Notas – Estado do Paraná – Comarca de Londrina) somente reconhecerá validade ao documento como prova da nacionalidade brasileira após a confirmação, a qualquer tempo, de tal condição pela Justiça Federal (Id n. 1948584187).
Além disso, o MPF afirmou que o requerente preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência e pugnou pela procedência do pedido.
Portanto, em que pese a ausência de manifestação da União até o presente momento, constato a probabilidade do direito vindicado na exordial.
Reputo, ainda, presente o perigo de dano, pois a apresentação dos documentos é requisito indispensável para efetivação da pré-matrícula no curso superior e tal ato somente poderá ser realizado até o dia 07/03/2024.
Outrossim, a não concessão da tutela vindicada nesse momento implicaria sério risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerido na inicial para determinar que a Universidade Federal de Sergipe se abstenha de rejeitar a efetivação da matrícula do requerente no curso superior de Design Gráfico – São Cristóvão – Presencial – Noturno – Bacharelado sob o fundamento de não apresentação dos documentos de nacionalidade, os quais dependem do deslinde da presente ação de opção de nacionalidade.
Intimem-se as partes da presente decisão (pelo meio mais célere), inclusive a Universidade Federal de Sergipe para cumprimento imediato da presente decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 2ª Vara -
19/02/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:02
Juntada de parecer
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07/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 23:38
Juntada de inicial
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08/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAHAM VICTOR COSTA ALMEIDA - CPF: *09.***.*78-86 (REQUERENTE)
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06/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 08:24
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/12/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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