TRF1 - 1000388-03.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000388-03.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIETA MENDES MOREIRA IMPETRADO: REITOR DA FACULDADE R SÁ, FACULDADE RSA SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Marieta Mendes Moreira impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao Reitor do Instituto de Educação Superior Raimundo Sá (Raimundo de Sá Urtiga Filho), que a impede de participar simbolicamente das solenidades de colação de grau do curso de graduação em Psicologia marcada para o período de 22 a 26 de janeiro de 2024.
Em definitivo, requereu a confirmação do pedido antecipatório.
A parte impetrante arguiu, em síntese, que ingressou no curso de Psicologia da Faculdade Rsá no ano de 2019, mas que não logrou êxito em obter aprovação em todas as disciplinas da respectiva grade curricular.
Alegou, porém, que firmou contrato para adquirir o pacote de serviços referentes às solenidades de colação grau do curso, que ocorrerão entre os dias 22 e 26 de janeiro de 2024, pelo que pretende conseguir a segurança para participar das cerimônias de colação de grau de forma simbólica.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 1998320670).
O Ministério Público Federal informou que não intervirá no feito (Id. 2000320187).
A autoridade impetrada prestou informações ao feito (Id. 2005325656). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão liminar, proferida por mim, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
O histórico escolar da impetrante (Id. 1997407189, p. 2-4) informou que ainda restam cursar as disciplinas Psicologia Latino-Americana e Comunitária (6º Período), Clínica Ampliada, Psicoterapia de Grupo e Processos Grupais (9º Período), Estágio de Ênfase: PTEP II (9º Período), Estágio de Ênfase: PTEP III (10º Período), Elaboração de Documentos Psicológicos, Estudos Culturais: Cultura Indígena e Agro-Brasileira, Gestão Ambiental, Neuropsicologia, Psicodrama, Psicofarmacologia, Psicologia e Inclusão Social e Psicossomática, motivo pelo qual não se constata fundamento relevante para o pedido da impetrante de participar da colação de grau do curso que frequenta.
O fato de a impetrante ter firmado contrato para a prestação de serviços fotográficos e pacote de eventos para formatura (Id. 1997407193) não é suficiente para permitir a sua participação nas solenidades de colação de grau, mesmo que simbolicamente, tendo em vista que a referida cerimônia é a forma como a faculdade apresenta à sociedade os novos profissionais que acabaram de formar, portanto, ao permitir que algum aluno(a) participe dela sem de fato estar sendo graduado(a), transmite a equivocada ideia de que aquela pessoa está apta a exercer a profissão da graduação.
Nesse mesmo entendimento decidiu o TRF1, em sede de pedido cautelar incidental a recurso de apelação: “Cuida-se de pedido de tutela cautelar incidental a recurso de apelação apresentado por Alexandre Camilo da Silva e outros, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Itaúna, para que pudessem participar da "cerimônia de colação de grau simbólica" (fl. 08).
Os requerentes, em resumo, alegam que apresentaram pedido de liminar, ao argumento de que (fl. 08): (....) sendo alunos do último período de Direito da Universidade dirigida pela autoridade coatora, desejam participar de cerimônia de colação de grau simbólica a realizar-se no dia 16 de dezembro de 2016.
Argumentaram, no entanto, que possuem pendências em suas grades curriculares, que vão desde disciplinas em que foram reprovados até a não conclusão de monografia e/ou horas extracurriculares, e que a Universidade de Itaúna, sob a direção da autoridade ré, não permite que alunos com disciplinas pendentes participem da cerimônia de colação de grau, a despeito de ser a mesma simbólica.
Com relação ao perigo da demora, afirmam que "já confeccionaram convites e convidaram amigos e parentes" (fl. 08), razão pela qual entendem possuir direito à participação no evento.
Invocam princípios constitucionais e precedentes que entendem amparar a sua tese, para, ao final, postular a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Ao contrário da tese defendida pelos requerentes, a Cerimônia de Colação de Grau é uma sessão solene, pública e oficial, em que a autoridade máxima da instituição de ensino superior, no caso seu reitor, ou quem suas vezes fizer, outorga aos formandos o grau de bacharel e torna público à sociedade que aquelas pessoas estão aptas a exercerem sua profissão, atendidos os requisitos legais pertinentes.
O que é simbólico é a entrega do diploma, que ainda não se encontra confeccionado pela universidade. É importante ressaltar que não existe, portanto, a possibilidade de participação "simbólica" do discente na cerimônia, em razão da natureza solene que lhe é inerente.
Por fim, não há como divergir da conclusão da sentença, que está assim fundamentada (fls. 105): (...) 1) Colação de grau - Inexistência de requisitos - impossibilidade: Não há, como se vê, ilegalidade alguma a ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois os próprios impetrantes afirmam a sua reprovação em determinadas matérias, ou que não concluíram a monografia e/ou as horas extracurriculares.
Ora, efetivamente, os impetrantes não possuem direito de participarem da colação de grau, pois não concluíram o curso.
Quem não concluiu, com aprovação, todos os créditos, não pode participar da colação de grau.
No Estado brasileiro, não existe ato administrativo simulado.
Ou o ato é existente ou não é! A simulação pretendida esbarra no direito, pois vicia o ato.
O direito brasileiro repudia simulações.
Ademais, a dita colação de grau é oficial, conforme consta expressamente: a) do art. 160, do Regimento Interno da Universidade de Itaúna e b) do Manual do Aluno e do contrato de prestação de serviços educacionais (cláusula décima § 2º e § 3º).
Pedidos similares já foram por mim apreciados nos autos do Ag n. 2006.01.00.009377-8/DF e na REOMS n. 2006.38.00.028159-5/MG, nos quais se pleiteava a participação "simbólica" em solenidade de colação de grau, tendo sido, naquelas hipóteses, indeferido o pedido liminar.
Ademais, releva mencionar que não se cuida sequer de hipótese na qual os postulantes estejam em "estado de necessidade" que os leve a postular a antecipação da realização de sua colação de grau para garantir um direito seu, estando, pois, ausente o perigo da demora, no caso em apreço.
Ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2016.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator.” (TRF1 – 70960-54.2016.4.01.00.00; Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO; e-DJF1: 25/01/2017; Decisão: 16/12/2016) Esse o quadro, denego a liminar.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Esse o quadro, denego a segurança vindicada.
Custas processuais pela impetrante.
A execução de tal verba, porém, considerada a Gratuidade da Justiça ora deferida, ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do prazo prescricional quinquenal (artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
O rito não comporta honorários advocatícios (artigo 25 da lei nº. 12.016/09).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
24/01/2024 18:35
Juntada de manifestação
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24/01/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:06
Juntada de devolução de mandado
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24/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 11:02
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIETA MENDES MOREIRA - CPF: *77.***.*54-42 (IMPETRANTE)
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19/01/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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19/01/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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